TJSP reforça que liberdade de expressão não autoriza ofensas nas redes sociais e mantém indenização de R$ 8 mil

A liberdade de expressão é um dos pilares da democracia, mas não garante o direito de fazer acusações sem provas ou promover ataques pessoais nas redes sociais. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma então suplente de vereadora de Iracemápolis ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e confirmou a proibição de manter ou realizar publicações consideradas ofensivas contra uma servidora pública responsável pela Vigilância Sanitária e pela administração do Canil Municipal do município.

O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer ajuizada pela diretora de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do município. Segundo o processo, a ré, então suplente de vereadora e autodenominada protetora dos animais, passou a publicar reiteradamente em redes sociais conteúdos nos quais atribuía à servidora condutas como negligência, omissão e irresponsabilidade na administração do canil, além de mencionar supostos abusos psicológicos contra uma ex-subordinada e levantar questionamentos sobre a própria contratação da autora.

As publicações deram origem a um boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia de Iracemápolis por supostos crimes de injúria e calúnia. Conforme destacado nos autos, a própria autora das postagens reconheceu a autoria das manifestações.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Além da condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, foi imposta à ré a obrigação de se abster de manter ou efetuar publicações ofensivas nas redes sociais Facebook, Instagram e X, antigo Twitter. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 500 por publicação, limitada a R$ 50 mil.

Inconformada, a protetora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustentou que as manifestações estavam protegidas pela liberdade de expressão e que a autora, por exercer cargo público de chefia, estaria sujeita à crítica social. Também alegou que a determinação judicial configuraria censura e pediu, de forma subsidiária, a redução da indenização para R$ 1 mil.

O recurso foi julgado em sessão permanente e virtual da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP no último dia 11. Participaram do julgamento os desembargadores Matheus Fontes, presidente sem voto, João Carlos Calmon Ribeiro e Júlio César Franco. O relator foi o desembargador Nuncio Theophilo Neto.

Ao votar pela manutenção integral da sentença, o magistrado destacou que a liberdade de expressão é um dos fundamentos do regime democrático e protege inclusive manifestações impopulares ou desagradáveis. Entretanto, ressaltou que a própria Constituição Federal também assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, sendo necessário harmonizar os dois direitos conforme as circunstâncias de cada caso.

Segundo o desembargador, a controvérsia não envolvia uma oposição entre liberdade de expressão e censura, mas a análise sobre se as manifestações constituíam exercício legítimo do direito de crítica ou se haviam extrapolado os limites constitucionais.

No voto, Nuncio Theophilo Neto apontou que as postagens não se limitaram a questionar a eficiência dos serviços do Canil Municipal ou a cobrar providências da administração pública. Para ele, as mensagens avançaram para acusações pessoais e imputações de condutas ilícitas sem qualquer respaldo probatório.

O relator também ressaltou que as manifestações foram divulgadas em redes sociais de grande alcance e em um município de pequeno porte, circunstância que ampliou a exposição da autora perante a comunidade local. Outro fator considerado foi a reiteração da conduta, já que as publicações se prolongaram entre dezembro de 2021 e julho de 2022 e continuaram mesmo após o ajuizamento da ação.

Agentes públicos
No entendimento do magistrado, embora agentes públicos estejam sujeitos a maior grau de escrutínio e críticas da sociedade, isso não significa que percam a proteção constitucional à honra e à imagem. O exercício de cargo público, afirmou, não retira do indivíduo o direito de buscar tutela judicial diante de ofensas pessoais graves e acusações sem amparo em fatos.

O desembargador também afastou a alegação de censura. Segundo ele, a decisão judicial não impede manifestações críticas sobre a administração do Canil Municipal, mas apenas veda publicações ofensivas à honra e à dignidade da servidora.

Quanto ao valor da indenização, o relator considerou adequados os R$ 8 mil fixados pela sentença, levando em conta a gravidade das ofensas, a ampla divulgação das mensagens e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Para ele, a redução para R$ 1 mil seria incompatível com a extensão do dano.

Por unanimidade, a 22ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Os desembargadores ainda majoraram para 15% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos ao advogado da autora da ação.

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Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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