
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou o levantamento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais considerados incontroversos, mesmo diante da existência de recurso ainda em tramitação. A decisão, disponibilizada neste mês, foi proferida em agravo de instrumento pela 8ª Câmara de Direito Privado, em despacho assinado pelo desembargador relator, Benedito Antonio Okuno, e teve como foco a natureza alimentar da verba e o caráter definitivo do cumprimento de sentença.
O caso teve origem em um incidente de cumprimento definitivo de sentença, no qual o juízo de primeira instância, em Limeira, havia indeferido o pedido de levantamento dos honorários advocatícios. Diante da negativa, foi interposto agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, sob o argumento de que os honorários haviam sido cobrados em conjunto com a indenização, que se tratava de crédito de natureza alimentar e que os recursos pendentes não possuíam efeito suspensivo.
Ao analisar o pedido, o relator destacou os requisitos legais para a concessão de tutela em sede de agravo, previstos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na decisão, o desembargador consignou que esses requisitos estavam presentes no caso concreto, registrando de forma expressa: “O cumprimento de sentença é definitivo, e os honorários advocatícios são incontroversos e possuem natureza alimentar (art. 85, §14, CPC)”.
O despacho também esclareceu que a mera pendência de recurso especial não constitui obstáculo ao levantamento da verba quando inexistente efeito suspensivo. Sobre esse ponto, o relator afirmou que “a pendência de recurso especial, sem efeito suspensivo, não impede o levantamento da verba incontroversa, conforme precedentes desta Corte”.
Com base nessa compreensão, o Tribunal deferiu parcialmente o pedido formulado no agravo, concedendo efeito ativo ao recurso para autorizar o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. O relator ressaltou que a análise aprofundada da controvérsia será realizada oportunamente, permanecendo a medida restrita ao exame inicial próprio da cognição sumária.
A decisão também determinou a comunicação ao juízo de origem e a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Foto: Pixabay


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