TJSP mantém válida rescisão de contrato de Cordeirópolis com mantenedora de faculdade

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve válida, neste momento do processo, a rescisão unilateral do contrato firmado pela Prefeitura de Cordeirópolis com a Associação Cultural Recreativa e Educacional de Cordeirópolis (ACRECO), mantenedora da Faculdade do Interior Paulista (Fainsp). A decisão é da desembargadora Cynthia Thomé, da 2ª Câmara de Direito Público, relatora do Agravo de Instrumento.

O recurso foi apresentado pela associação após a Justiça de Cordeirópolis negar, em 5 de dezembro, pedido de antecipação de tutela em uma ação anulatória. A entidade buscava suspender imediatamente os efeitos da rescisão até o julgamento final do processo.

O contrato rescindido, de nº 124/2022, trata da concessão de uma área pública para a construção de um prédio que sediaria o que seria uma faculdade municipal. Em contrapartida, a ACRECO teria direito à exclusividade na concessão de bolsas de estudo custeadas pelo município. Segundo a Prefeitura, a obra nunca foi iniciada, o que motivou a reavaliação da medida e a rescisão contratual. A lei que garantia a exclusividade também foi posteriormente revogada pela Câmara Municipal.

De acordo com a administração municipal, a rescisão do contrato não interfere no funcionamento da Fainsp, que permanece sob responsabilidade exclusiva da ACRECO, nem afeta o pagamento das bolsas de estudo, que continuam sendo garantidas pela Lei Municipal nº 3.030/2017 e custeadas pela Secretaria de Educação. O município informou ainda que não possui gerência sobre os cursos oferecidos pela instituição.

No agravo, a ACRECO sustentou que o processo administrativo nº 13.335/2025, que resultou na rescisão, estaria eivado de nulidade. Alegou ausência de portaria formal de instauração e de identificação da autoridade competente, condução do procedimento por agentes políticos sem designação de comissão processante, falta de laudos ou vistorias técnicas e fundamentação genérica. Também apontou suposta incompetência do parecer jurídico, desconsideração da defesa apresentada e desvio de finalidade, em razão da existência de decreto anterior que teria favorecido outra instituição de ensino. Com isso, requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da rescisão e a manutenção da situação anterior.

Ao analisar o pedido, a relatora destacou que a concessão de efeito ativo exige a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, o que não ficou evidenciado. No despacho, a desembargadora afirmou que “não há como se reconhecer, nesta fase de cognição sumária, qualquer irregularidade na rescisão contratual implementada pelo Poder Público”.

A decisão registra que houve instauração de processo administrativo, com intimação da associação para apresentação de defesa, parecer da Secretaria Municipal de Educação e parecer jurídico, culminando na decisão da autoridade competente pela rescisão unilateral do contrato. Segundo o TJSP, ao menos neste momento, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa.

A relatora também ressaltou que contratos administrativos possuem cláusulas que autorizam a rescisão unilateral por iniciativa da administração, com base na supremacia do interesse público. Quanto às alegações de inadimplemento contratual e eventual subconcessão, a magistrada apontou que a análise aprofundada dessas questões depende do exame do mérito da ação, o que não é possível nesta fase processual.

Com isso, o Tribunal indeferiu o pedido de efeito ativo e manteve os efeitos da rescisão contratual até o julgamento final da ação. A parte agravada foi intimada para apresentar contraminuta.

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Foto: Divulgação/TST

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