
O Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segunda instância dos Juizados, manteve a condenação da Prefeitura de Limeira ao pagamento de indenização por danos morais a um idoso que teve valores bloqueados em conta bancária por uma dívida de IPTU que não era sua, mas de um homônimo. A decisão foi tomada pela 4ª Turma de Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso do município e confirmou integralmente a sentença de primeira instância.
O caso teve origem em uma execução fiscal ajuizada pelo município após erro cadastral que vinculou o nome e o CPF do idoso a débitos de IPTU de um imóvel do qual ele nunca foi proprietário ou possuidor. Em razão disso, houve bloqueio judicial de R$ 932,52 em sua conta bancária.
Durante o processo, a própria Prefeitura reconheceu administrativamente o equívoco, apontando tratar-se de homonímia, e promoveu a correção do cadastro. Ainda assim, a Justiça entendeu que o erro já havia causado prejuízos suficientes para justificar a indenização.
Recurso da Prefeitura
Ao recorrer da sentença de primeira instância, proferida em outubro de 2025, o município admitiu o erro administrativo, mas sustentou que não houve dano moral indenizável. Na contestação e nas razões recursais, a Prefeitura alegou que o episódio configuraria apenas “mero dissabor”, sem comprovação de prejuízo psicológico, afirmando ainda que atuou “pautada pela boa-fé, no exercício regular do direito de cobrança”. Argumentou também que, assim que identificou a falha, providenciou a correção cadastral e solicitou o desbloqueio dos valores, o que afastaria a obrigação de indenizar. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.
Entendimento do Tribunal
O relator do recurso, juiz Fábio Fresca, rejeitou todos os argumentos do município. No voto, ele destacou que a responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e que o erro administrativo ficou claramente demonstrado.
Segundo o relator, “é evidente que a falha administrativa que resultou na inscrição indevida e bloqueio de valor em conta bancária do recorrido configura ato ilícito”. Ele acrescentou que “é competência do ente público o zelo pela correção e integridade das informações constantes de seus cadastros, de modo a evitar prejuízos ao administrado”.
O colegiado também afastou a tese de inexistência de dano moral. Para o relator, “independentemente do período de duração ou do posterior reconhecimento do erro por parte da Administração Pública, o bloqueio indevido de valores repercute diretamente na esfera jurídica do munícipe (ressalta-se, pessoa idosa), em situação que claramente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento”.
Indenização mantida
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil, valor que o TJSP considerou adequado e alinhado à jurisprudência. De acordo com o voto, o montante “se mostra em consonância com os precedentes deste Tribunal, além de plenamente adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação”.
Além da indenização, a Prefeitura também foi condenada a restituir integralmente o valor bloqueado e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Foto: Freepik

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