
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença que havia determinado a reintegração de uma médica ao quadro da Prefeitura de Limeira e validou a demissão aplicada em processo administrativo disciplinar (PAD). Para a 4ª Câmara de Direito Público, uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, reconheceu que a servidora estava submetida ao regime estatutário desde sua posse, em 2010, o que impede que ela invoque os efeitos retroativos desse enquadramento apenas para assegurar direitos, sem se submeter aos deveres funcionais do mesmo regime.
O recurso do Município de Limeira foi julgado em sessão virtual permanente da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP. O acórdão foi proferido por unanimidade no dia 5, sob relatoria da desembargadora Ana Liarte, com participação dos desembargadores Maurício Fiorito, presidente da Câmara, e Ricardo Feitosa.
A ação foi proposta pela médica após sua demissão do cargo de Médica Diarista III do Programa de Saúde da Família (PSF), decorrente de um processo administrativo disciplinar instaurado pelo município. Ela sustentava que, na época dos fatos investigados, ainda era empregada pública regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual não poderia ter sido submetida às regras disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Também alegava cerceamento de defesa durante a tramitação do PAD.
Em abril deste ano, a Vara da Fazenda Pública de Limeira acolheu esses argumentos e declarou a nulidade do processo administrativo e da portaria de demissão. A sentença determinou a reintegração da médica, o pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento e indenização por danos morais.
Ao analisar a apelação do município, entretanto, a relatora concluiu que a sentença partiu de uma premissa jurídica incorreta ao considerar que a médica era celetista no período dos fatos investigados.
Segundo o acórdão, em outro processo ajuizado pela própria servidora, a Justiça já havia reconhecido que o edital do concurso público realizado em 2010 previa regime estatutário para o cargo ocupado por ela e que sua contratação pelo regime celetista decorreu de ato ilegal da administração municipal. Na ocasião, foi determinada a adequação do vínculo funcional ao regime estatutário desde a data da posse, em 27 de setembro de 2010.
Para a desembargadora Ana Liarte, essa decisão transitou em julgado e produz efeitos obrigatórios entre as partes, não sendo possível rediscutir, neste processo, qual era o regime jurídico aplicável à servidora entre 2010 e 2023.
O acórdão também afastou a tese de que o reconhecimento retroativo do regime estatutário somente poderia produzir efeitos favoráveis à médica. Conforme destacou a relatora, a própria autora da ação havia buscado judicialmente, em 2021, o reconhecimento de que era servidora estatutária desde a posse.
Nesse contexto, a magistrada afirmou que seria contraditório invocar a retroatividade do enquadramento para obter os efeitos patrimoniais do regime estatutário e, ao mesmo tempo, rejeitar os deveres funcionais decorrentes desse mesmo regime. O voto registra que essa conduta configura a hipótese jurídica conhecida como venire contra factum proprium.
Superada a discussão sobre o regime jurídico, o colegiado analisou as alegações de nulidade do processo disciplinar.
Em relação ao direito de defesa, o Tribunal concluiu que a médica recebeu cópia integral do processo administrativo no início da apuração, apresentou defesa prévia por meio de advogado e foi interrogada com assistência da defesa. Também observou que o pedido de realização de perícia médica foi indeferido de forma fundamentada pela comissão processante, sob o entendimento de que os fatos investigados não dependiam de conhecimento técnico especializado, e que essa decisão foi comunicada à defesa.
Quanto à alegação de que não teve acesso à decisão final do processo administrativo antes da demissão, a relatora reconheceu que houve demora do município em fornecer nova cópia dos autos após o encerramento do PAD. No entanto, entendeu que essa circunstância, por si só, não era suficiente para anular o procedimento, uma vez que a médica já possuía cópia integral do processo desde a fase de instrução, acompanhou a produção das provas e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da demora, aplicando o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo.
No mérito administrativo, o acórdão registrou ser incontroverso que a médica exerceu atividade remunerada junto a hospital durante período em que estava afastada por licença médica concedida pelo município.
A relatora ressaltou que, conforme a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o controle exercido pelo Judiciário em processos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade do procedimento, da observância do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade da sanção, sem reexaminar o mérito administrativo, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
Quebra de lealdade
Segundo o voto, a administração municipal fundamentou a demissão na quebra da lealdade institucional e na desídia decorrente do exercício de atividade remunerada durante o período de licença médica, com base na Lei Complementar Municipal nº 41/1991. O colegiado concluiu que não havia ilegalidade manifesta nem desproporcionalidade que justificassem a intervenção judicial na penalidade aplicada.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso do Município de Limeira, reformou integralmente a sentença de primeiro grau e julgou improcedente a ação. Como consequência, foram afastadas a reintegração ao cargo, o pagamento dos vencimentos retroativos e a indenização por danos morais anteriormente fixada. Também foram invertidos os ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de 1% em grau recursal.
Ainda cabe recurso.
Foto: Magnific


Deixe uma resposta