O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a condenação por dano moral imposta em primeira instância em um processo envolvendo colisão de trânsito sem vítimas ou lesões corporais. A decisão foi tomada pela Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 3), ao julgar, nesta quinta-feira (22), apelação contra sentença que havia fixado indenização de R$ 5 mil.
O caso teve origem em um acidente ocorrido em março de 2025, em Limeira (SP). Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a culpa da condutora que realizou manobra de conversão sem observar a sinalização de parada obrigatória. Apesar disso, afastou o pedido de indenização por danos materiais por falta de comprovação do pagamento da franquia do seguro, mas entendeu configurado o dano moral em razão do descumprimento da promessa de ressarcimento.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Rosana Santiso, manteve o reconhecimento do ato ilícito e da responsabilidade pelo acidente, mas reformou a condenação por dano moral. Segundo o voto, a situação analisada não extrapola os limites do que a jurisprudência considera como transtornos normais do cotidiano no trânsito. Para a magistrada, “colisões de trânsito leves, sem lesões corporais ou outras repercussões mais gravosas, como a que é objeto destes autos, configuram hipótese de mero aborrecimento”.
O acórdão também destacou que o simples inadimplemento de um acordo informal entre as partes não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo aos direitos da personalidade. Nesse ponto, a relatora consignou que “não sendo o simples descumprimento de promessa de pagamento suficiente para extrapolá-lo e justificar a compensação pleiteada”.
Outro aspecto analisado foi a inadequação dos precedentes apresentados pela autora para sustentar o pedido de indenização. Segundo o voto, os julgados citados tratavam de acidentes de maior gravidade, com consequências físicas relevantes, o que não se verificou no caso concreto. Conforme registrado no acórdão, “não se identificando nestes autos circunstâncias excepcionais, além daquelas normalmente esperadas nas relações de trânsito, não há como se ter por configurada violação efetiva aos direitos da personalidade da autora”.
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso para excluir a indenização por dano moral e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na ação. A decisão foi unânime e resultou também na redistribuição dos ônus da sucumbência, observada a concessão da gratuidade da justiça às partes.
Foto: Freepik


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