
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença que havia autorizado uma farmácia de manipulação de Limeira (SP) a produzir, manter estoque, expor, divulgar e comercializar, inclusive pela internet, medicamentos e produtos manipulados compostos por substâncias isentas de prescrição médica sem a necessidade de receita. Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso do Município e restabeleceu a aplicação das regras previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O julgamento ocorreu em sessão virtual permanente, com acórdão assinado nesta quarta-feira (15). O voto do relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, foi acompanhado pelos desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro.
O caso teve início com um mandado de segurança preventivo impetrado pela farmácia contra ato do chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Limeira. A empresa pretendia impedir a aplicação de sanções administrativas e obter autorização para manipular, expor, divulgar, entregar, manter estoque gerencial e comercializar, inclusive por comércio eletrônico, produtos e medicamentos manipulados compostos por insumos ou fármacos isentos de prescrição médica, sem a apresentação de receita.
Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública de Limeira havia concedido a segurança ao entender que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 67/2007, da Anvisa, teria extrapolado o poder regulamentar ao exigir prescrição para preparações manipuladas compostas por substâncias isentas de receita.
Ao recorrer, o Município sustentou que a resolução é válida e foi editada dentro das competências legais atribuídas à Anvisa. Também argumentou que as farmácias de manipulação estão sujeitas às normas sanitárias destinadas à proteção da saúde pública e que não existe autorização legal para manter estoque, expor, divulgar ou comercializar preparações magistrais da forma pretendida pela empresa.
Farmácia de manipulação
Antes de analisar o mérito, o colegiado rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do Município e de incompetência da Justiça Estadual. Segundo o relator, embora a controvérsia envolvesse norma editada pela Anvisa, a discussão dizia respeito à atuação concreta da Vigilância Sanitária municipal na fiscalização da atividade, sem pedido de declaração de nulidade da resolução federal, razão pela qual não havia competência da Justiça Federal.
No mérito, Marcos Pimentel Tamassia destacou que a Lei nº 9.782/1999 atribui à Anvisa competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, atribuição exercida por meio da RDC nº 67/2007, que disciplina as boas práticas de manipulação em farmácias.
O desembargador observou que a resolução estabelece que as preparações magistrais devem ser elaboradas a partir de prescrição de profissional habilitado, destinada a paciente individualizado, e também proíbe a exposição ao público de produtos manipulados para fins de propaganda, publicidade ou promoção. A norma ainda permite apenas a manipulação e manutenção de estoque mínimo de preparações oficinais, e não de preparações magistrais.
Para o relator, não houve extrapolação do poder regulamentar pela Anvisa. Segundo ele, as restrições impostas pela RDC nº 67/2007 são compatíveis com a legislação e têm como finalidade proteger a saúde pública, inexistindo violação ao princípio da reserva legal.
O acórdão também afastou o argumento de que o fato de determinados medicamentos serem classificados como isentos de prescrição autorizaria sua manipulação e comercialização sem as exigências previstas na regulamentação sanitária. Conforme a decisão, a dispensa de receita para aquisição de determinados produtos não elimina a necessidade de observância das normas específicas aplicáveis às preparações magistrais.
O relator ressaltou ainda que a regulamentação profissional do Conselho Federal de Farmácia pressupõe avaliação individualizada do paciente pelo farmacêutico, com definição da composição, da forma farmacêutica, da posologia e do modo de uso da preparação manipulada. Assim, mesmo quando se admite a comercialização eletrônica de determinados medicamentos, a manipulação de preparações magistrais continua condicionada à avaliação prévia do paciente por profissional habilitado, não se confundindo com a simples venda de medicamentos industrializados isentos de prescrição.
Com esses fundamentos, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento ao recurso do Município de Limeira para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança anteriormente concedida à farmácia, mantendo a aplicação da RDC nº 67/2007 da Anvisa às atividades de manipulação e comercialização dos produtos objeto da ação.
Foto: Pixabay

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