A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou integralmente a sentença que havia condenado a Conágua Engenharia a ressarcir R$ 321.165,13 aos cofres públicos em uma ação relacionada à construção da nova sede da Câmara Municipal de Cordeirópolis. Por decisão unânime, os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e julgaram totalmente improcedente a ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento de dano proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
O julgamento foi realizado em sessão permanente e virtual, e o acórdão foi assinado nesta segunda-feira (8), sob a relatoria do desembargador Antonio Celso Faria.
A ação tratava de supostas irregularidades verificadas na execução e nos aditamentos do contrato administrativo nº 003/2007, destinado à construção da nova sede do Legislativo de Cordeirópolis.
Na sentença de primeira instância, os pedidos formulados contra três agentes públicos foram julgados improcedentes. A decisão afastou a prática de ato de improbidade administrativa por ausência de dolo, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Apesar disso, a Conágua Engenharia foi condenada, de forma isolada, a ressarcir R$ 321.165,13, valor que corresponderia a montantes recebidos indevidamente sem a correspondente contraprestação dos serviços contratados.
Ao recorrer, a empresa alegou, preliminarmente, nulidade do processo por cerceamento de defesa, sustentando que não haviam sido esgotadas as diligências necessárias para sua localização e citação pessoal. Também defendeu a existência de conexão ou litispendência com outro processo relacionado ao mesmo contrato e argumentou que já havia sido condenada em ação proposta pelo Município de Cordeirópolis em razão dos mesmos fatos. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição e contestou a conclusão de que teria recebido valores sem a efetiva execução dos serviços.
A Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos manifestou-se pelo provimento do recurso. No parecer encaminhado ao Tribunal, destacou que a própria sentença havia reconhecido a prescrição e a inexistência de ato de improbidade em relação aos agentes públicos, observando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a participação e a responsabilização de um agente público para que um particular possa ser sancionado com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa.
Ao analisar o recurso, o relator observou que havia precedente do próprio TJSP anulando processo conexo em razão de vício semelhante relacionado à citação. No entanto, considerou que, como a solução de mérito seria integralmente favorável à recorrente, era possível superar a discussão processual e examinar diretamente a questão de fundo, com base no princípio da primazia da decisão de mérito previsto no Código de Processo Civil.
Segundo Antonio Celso Faria, a sentença absolveu os agentes públicos ao reconhecer a ausência do elemento subjetivo necessário à caracterização da improbidade administrativa, mas manteve a condenação da pessoa jurídica exclusivamente sob a rubrica de ressarcimento. Para o relator, essa providência acabou convertendo, “de forma transversa e inadequada”, a ação civil pública de improbidade administrativa em uma mera ação de cobrança civil.
No voto, o desembargador destacou que o artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que suas disposições se aplicam ao particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato ímprobo. Citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o particular não pratica ato de improbidade de forma autônoma, sendo necessária a participação do agente público.
“O parecer da douta Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos atinge o cerne processual da celeuma: não há como manter a empresa como ímproba se o agente público que propiciou o suposto ato ilícito foi absolvido no mérito por atipicidade da conduta”, registrou o relator.
O acórdão também afastou a aplicação do Tema 1.089 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prosseguimento das ações de improbidade para fins de ressarcimento ao erário mesmo quando prescritas as demais sanções. De acordo com o colegiado, o caso analisado não tratava apenas da prescrição das penalidades, mas da inexistência de ato doloso de improbidade administrativa.
O relator ainda citou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da repercussão geral, segundo a qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
O desembargador acrescentou que, afastada a prática de ato doloso de improbidade, o pedido de ressarcimento deixa de ter caráter imprescritível, passando a se sujeitar ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Segundo ele, essa circunstância reforça a impossibilidade de manutenção da pretensão deduzida contra a empresa.
Ao final, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da Conágua Engenharia e reformou integralmente a sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedente a ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento de danos.
Foto: Divulgação

Deixe uma resposta