TJSP derruba cobrança de taxa de Iracemápolis sobre torres de telecomunicações

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a cobrança de uma taxa do Município de Iracemápolis sobre estruturas de telecomunicações mantidas pela Claro NXT Telecomunicações. A decisão, do último dia 2, considerou que, embora a legislação municipal apresente a cobrança como uma taxa relacionada ao exercício do poder de polícia sobre o uso e ocupação do solo, ela alcança, na prática, atividades de fiscalização de estruturas indispensáveis à prestação de serviços de telecomunicações, área cuja competência legislativa é privativa da União.

O caso envolve uma execução fiscal movida pelo Município de Iracemápolis contra a Claro. A empresa apresentou embargos à execução fiscal em 2021, questionando a cobrança prevista na Lei Municipal nº 2.338/2017.

O processo foi novamente analisado pelo TJSP após a Presidência da Seção de Direito Público determinar um juízo de retratação, diante de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência dos municípios para instituir taxas relacionadas a torres e antenas de telecomunicações.

O novo julgamento ocorreu no último dia 2, em sessão da 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, sob relatoria do desembargador Marcos Pimentel Tamassia. Por votação unânime, o colegiado readequou o acórdão anterior.

O relator considerou os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 919 e 1.235. No Tema 919, o Supremo definiu que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é competência privativa da União, não cabendo aos municípios instituir essa cobrança.

No Tema 1.235, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade de legislação municipal que invada a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.

Um dos pontos analisados pelo TJSP foi a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 919. A Corte determinou que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em dezembro de 2022, ressalvando as ações ajuizadas até aquela data.

No julgamento anterior do caso de Iracemápolis, a cobrança havia sido mantida com base nessa modulação. Na nova análise, porém, o relator observou que os embargos à execução fiscal foram apresentados pela Claro em 3 de fevereiro de 2021, antes do marco estabelecido pelo STF, e que a empresa ainda não havia pago a taxa porque já havia questionado judicialmente a cobrança.

Para o relator, a ressalva da modulação buscou preservar situações de contribuintes que haviam pago a taxa sem questioná-la judicialmente. Como esse não era o caso da Claro, o relator entendeu que os Temas 919 e 1.235 deveriam ser aplicados ao processo.

A discussão envolve a Lei Municipal nº 2.338/2017. Segundo o acórdão, embora a norma apresente formalmente a taxa como decorrente da fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, ela alcança materialmente a regulamentação e fiscalização de estruturas indispensáveis à prestação dos serviços de telecomunicações.

Com esse entendimento, o TJSP reconheceu a inconstitucionalidade da taxa questionada e afastou a cobrança.

Ao final, a 14ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso de apelação da Claro, reformou a sentença que havia rejeitado os embargos à execução fiscal e julgou procedentes os embargos apresentados pela empresa. Com isso, foi determinada a extinção da execução fiscal, com inversão da sucumbência.

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Foto: Divulgação/TJSP

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