
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitucionais cargos comissionados da Prefeitura de Limeira que estavam sob questionamento desde maio, quando uma liminar suspendeu novas nomeações e determinou providências para a adequação da estrutura administrativa. O julgamento definitivo ocorreu nesta quarta-feira (23), no Órgão Especial do tribunal. Antes da análise do mérito da ação, porém, a Prefeitura promoveu uma nova reforma administrativa, com aprovação pelo Legislativo em 24 de agosto. Com isso, a Prefeitura disse que os cargos questionados, desocupados, foram extintos.
No entanto, a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 972/2025, prosseguiu.
A decisão, de declarar inconstitucionais os cargos, foi unânime. Foi a oitava vez, em apenas oito anos, que o Ministério Público foi ao Tribunal apontar irregularidades em cargos comissionados na Prefeitura de Limeira. Tanto que o procurador fez uma retrospectiva na ação, demonstrando a repetição sistemática do problema ao longo dos anos.
Foram declarados inconstitucionais os cargos de Diretor, Assessor Especial da Divisão de Apoio à Pessoa com Deficiência, Assessor Especial em Gestão Pública, Coordenador Estratégico de Governo, Assessor de Políticas Públicas I, II e III e Assessor de Departamento, além das respectivas atribuições previstas na legislação municipal.
TJSP aponta funções técnicas e burocráticas
Ao analisar as atribuições previstas para os cargos, o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira considerou que elas não apresentam as características necessárias para o preenchimento por livre nomeação.
Segundo o relator, cargos em comissão constituem exceção à regra do concurso público e devem ser destinados a funções de direção superior, chefia e assessoramento direto, além de pressupor uma relação qualificada de confiança.
No caso de Limeira, o desembargador apontou um “flagrante descompasso” entre a natureza comissionada dos postos e as funções estabelecidas pela legislação.
Entre os exemplos citados estão os cargos de Assessor de Políticas Públicas I, II e III. Conforme o acórdão, as atribuições envolviam coleta e organização de dados, pesquisas operacionais, elaboração de relatórios, acompanhamento de projetos e suporte a atividades administrativas.
O relator classificou essas tarefas como predominantemente técnicas, burocráticas e de apoio. Também chamou atenção para a divisão dos assessores em três níveis, com diferentes remunerações e atribuições, estrutura que definiu como uma “carreira funcional comissionada”.
Em relação ao Coordenador Estratégico de Governo, o acórdão menciona tarefas como atendimento ao público, triagem de pedidos e tabulação de dados de canais de manifestação. Para o relator, o uso de expressões como “atuação estratégica” na descrição do cargo não altera a natureza das atividades efetivamente previstas em lei.
Já o cargo de Diretor, embora tenha nomenclatura associada a uma função de comando, foi considerado pelo tribunal como marcado por atribuições administrativo-operacionais, sem o poder de deliberação superior necessário para caracterizar uma direção de cúpula.
Percentual de servidores concursados
O julgamento tratou ainda de outro ponto da legislação (extinta recentemente) de Limeira: a reserva de 5% dos cargos em comissão para servidores efetivos. O TJSP reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial da regra. Para o relator, o percentual deixava “a quase totalidade dos cargos em comissão à livre nomeação” e não atendia adequadamente à exigência constitucional de participação de servidores de carreira.
O tribunal estabeleceu prazo de 180 dias, contado a partir de 1º de janeiro de 2027, para que o Município tenha legislação com percentual considerado adequado, representativo e proporcional. Caso permaneça a omissão ao fim desse período, o acórdão determina a aplicação subsidiária do percentual mínimo de 50%.
Com a antecipação da regularização da Prefeitura, possivelmente as determinações perdem efeito com a possível perda do objeto. É que as partes ainda serão intimadas do acórdão e só, então, o Município informará sobre a nova lei. O Ministério Público também deve se manifestar.
Decisão não determina exonerações imediatas
Caso a Prefeitura tivesse de tomar providências com relação aos cargos comissionados questionados, embora o TJSP tenha reconhecido a inconstitucionalidade, ele modulou os efeitos da decisão. O prazo estabelecido para a retirada dos cargos considerados inconstitucionais é de 120 dias, também contado a partir de 1º de janeiro de 2027. Até lá, o tribunal manteve a proibição de novas nomeações ou de provimentos substitutivos para essas funções.
Ao justificar a medida, Spencer Almeida Ferreira ponderou que a retirada imediata de um contingente expressivo de servidores poderia desestruturar setores da administração e prejudicar a continuidade dos serviços públicos.
O relator também levou em consideração o período eleitoral. Segundo o acórdão, a recomposição regular do quadro atingido poderia exigir concurso público para cargos efetivos ou processo seletivo para contratação temporária nas hipóteses legalmente admitidas.
O TJSP também preservou os valores recebidos de boa-fé pelos ocupantes dos cargos e a validade dos atos administrativos praticados por eles durante o período abrangido pela modulação.
Caso começou com liminar em maio
A ação chegou ao TJSP após o Ministério Público questionar a estrutura de cargos criada pela legislação municipal. Em maio, o desembargador José Carlos Ferreira Alves concedeu liminar que impediu novas nomeações para os postos contestados e estabeleceu inicialmente prazo de 120 dias para o encerramento dos vínculos existentes.
Na ocasião, a decisão tinha caráter cautelar e ainda dependia da análise definitiva do Órgão Especial. O Município e a Câmara apresentaram suas manifestações no processo, defendendo a legalidade das normas.
Entre os argumentos apresentados pelo Executivo estava o de que os comissionados sem vínculo efetivo representavam 3,64% do quadro total de servidores municipais.
No julgamento do mérito, esse argumento foi afastado. Spencer Almeida Ferreira afirmou que a análise da constitucionalidade não poderia se limitar à proporção numérica de comissionados no conjunto do funcionalismo. Para o relator, a questão central é a natureza das atribuições: atividades técnicas, burocráticas ou operacionais não podem ser transformadas em cargos de livre nomeação apenas porque representam uma parcela pequena do quadro municipal.
Prefeitura mudou estrutura antes do julgamento
Entre a concessão da liminar e o julgamento definitivo, a Prefeitura encaminhou uma nova reforma administrativa, aprovada pela Câmara Municipal em agosto.
A reforma também alterou a composição da estrutura administrativa e elevou de 5% para 15% o percentual mínimo de cargos comissionados destinados a servidores concursados.
Segundo os dados divulgados pela Prefeitura quando apresentou a reforma, a nova estrutura passou a prever 634 cargos distribuídos pelas secretarias municipais, ante 741 cargos existentes na estrutura de 2024, considerando Prefeitura, Ceprosom e Emdel.
A administração estimou ainda redução do custo mensal dos cargos comissionados de R$ 4,3 milhões, considerando a estrutura de 2024, para R$ 3,9 milhões com a reforma, e projetou economia aproximada de R$ 20 milhões ao longo de quatro anos.
O novo percentual de 15% destinado a servidores concursados, disse a Prefeitura, é superior aos 5% previstos na legislação analisada pelo TJSP.
Foto: Diário de Justiça

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