TJSP derruba adicional de insalubridade de 40% a agente de zoonoses após analisar condições de trabalho

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou uma sentença que havia concedido a uma agente de controle de zoonoses de Limeira o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%. Ao analisar as condições específicas de trabalho da servidora, a 7ª Câmara de Direito Público concluiu que não houve comprovação de exposição a agentes biológicos nas circunstâncias exigidas para esse enquadramento.

O julgamento ocorreu em sessão realizada nesta quinta-feira (27).

A servidora exerce a função desde janeiro de 2013 e realiza visitas a imóveis para orientar moradores e identificar e inspecionar possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti. Ela já recebia adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, mas entrou na Justiça para obter as diferenças para o grau máximo, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. A primeira instância acolheu o pedido, e o Município de Limeira recorreu.

Durante o processo, foi realizada perícia para avaliar as condições de trabalho. O perito registrou contato intermitente com agentes biológicos e apontou não haver comprovação nos autos sobre a entrega e o treinamento para uso de equipamentos de proteção individual. Ainda assim, concluiu que a atividade não se enquadrava nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

A norma classifica como grau máximo, entre outras situações, o contato com materiais de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. No caso analisado, o TJSP entendeu que não foi demonstrado que a servidora mantivesse contato permanente com lixo urbano, esgotos ou animais portadores de doenças infectocontagiosas nas condições exigidas pela regulamentação.

O processo também apresentou uma situação semelhante. Em outra ação, um agente de combate às endemias lotado na mesma Divisão de Vigilância de Zoonoses teve perícia que reconheceu insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos. A servidora utilizou esse resultado para sustentar seu pedido, mas o TJSP considerou que não era possível presumir que os dois profissionais estivessem submetidos aos mesmos riscos. Segundo o acórdão, os ambientes inspecionados eram diferentes e os servidores poderiam atuar em regiões com condições ambientais e níveis de risco distintos.

A discussão também envolveu o período da pandemia de Covid-19. O Município havia previsto adicional de 40% para profissionais que atuassem em quatro unidades específicas de enfrentamento à doença, mas a servidora não estava lotada em nenhuma delas. O tribunal ressaltou, contudo, que isso não impediria o reconhecimento do grau máximo se houvesse prova técnica da exposição às condições previstas na norma. Para o colegiado, essa comprovação não existiu.

O relator, desembargador Fausto Seabra, afirmou que a prestação de serviços durante a pandemia, por si só, não autorizava a majoração do adicional de 20% para 40%. Também considerou insuficiente a existência de condições insalubres em grau médio já reconhecidas administrativamente para comprovar a exposição em grau máximo.

Com isso, a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Município de Limeira e julgou improcedentes os pedidos da servidora.

Ela ainda pode recorrer.

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Foto: Pixabay

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