TJSP confirma ilegalidade em cálculo de taxa de funcionamento e publicidade em Limeira

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade e a inconstitucionalidade das bases de cálculo adotadas pelo Município de Limeira para a cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento e da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda. O julgamento ocorreu na 18ª Câmara de Direito Público, em sessão realizada no último dia 26.

O caso chegou ao Tribunal por meio de apelação interposta pelo Município contra sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte e extinguido a execução fiscal.

Na ação original, o Município buscava a cobrança das taxas com fundamento na Lei Municipal nº 1.890/83. A sentença de primeiro grau, porém, reconheceu a ilegalidade das bases de cálculo utilizadas e declarou a nulidade da cobrança.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Beatriz Braga, destacou que a controvérsia estava centrada na compatibilidade das bases de cálculo das taxas com o que determinam a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

O acórdão ressalta que, conforme o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, a taxa é tributo vinculado ao exercício do poder de polícia ou à utilização de serviço público específico e divisível. O § 2º do mesmo artigo proíbe a adoção de base de cálculo própria de impostos.

No caso da Taxa de Licença de Funcionamento, a legislação municipal utilizava o número de empregados da empresa como critério para definição do valor devido. Segundo a relatora, esse parâmetro não guarda relação direta com o custo da atividade fiscalizatória exercida pelo Município. O voto registra que o número de empregados constitui dado estimativo de capacidade econômica, aproximando-se de critério típico de imposto, o que é vedado para taxas.

Em relação à Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda, a base de cálculo adotada era a metragem quadrada do anúncio publicitário. O acórdão aponta que a fiscalização municipal diz respeito à adequação e à segurança da publicidade instalada e que o custo dessa atividade não varia proporcionalmente ao tamanho do anúncio. Assim, o critério escolhido estaria relacionado ao objeto da publicidade e não à atuação estatal de fiscalização.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade das bases de cálculo, o colegiado concluiu que as Certidões de Dívida Ativa estavam fundamentadas em lei materialmente inconstitucional. Dessa forma, os títulos executivos perderam requisito essencial de validade quanto à origem e à natureza do crédito, comprometendo sua liquidez e certeza, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Diante desses fundamentos, a 18ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso do Município, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal. A decisão foi unânime.

O Município ainda pode recorrer.

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Foto: Freepik

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