
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitucional a lei de Iracemápolis que garantia aos guardas civis municipais um adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal, em julgamento na quarta-feira (2), em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra o artigo 74 da Lei Complementar nº 16, de 2016. Por unanimidade, os desembargadores julgaram a ação procedente, com ressalva.
A norma municipal estabelecia que os Guardas Civis de Iracemápolis teriam direito ao adicional de periculosidade de 30%, com referência ao artigo 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o Ministério Público, porém, a gratificação era inconstitucional porque era concedida indistintamente a todos os guardas pelo simples exercício das atribuições normais do cargo. Na avaliação do procurador-geral de Justiça, isso representaria uma espécie de dupla remuneração pela mesma atividade, já que os servidores já recebem vencimento pelo desempenho de suas funções.
A Prefeitura de Iracemápolis prestou informações no processo. A Procuradoria-Geral do Estado e o presidente da Câmara Municipal, embora intimados, não apresentaram manifestação, segundo o acórdão. A Procuradoria-Geral de Justiça, ao final, reiterou o entendimento pela procedência da ação.
Ao DJ, a Procuradoria-Geral do Estado comunicou que a ausência de manifestação decorreu exclusivamente dos limites constitucionais de sua atuação no caso concreto: “Nas ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo leis municipais, a PGE/SP somente se manifesta quando há interesse jurídico do Estado. Assim, a abstenção registrada nos autos não representa concordância com a norma impugnada nem posicionamento sobre a constitucionalidade da lei, mas apenas observância aos limites constitucionais de competência da instituição”.
Antes do julgamento definitivo, o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, havia concedido liminar para suspender o pagamento do adicional. A medida foi posteriormente confirmada pelo colegiado e, conforme registrado no acórdão, a verba estava suspensa havia mais de um ano quando o mérito da ação foi analisado.
Ao fundamentar o voto, Desinano afirmou que os municípios têm autonomia para estabelecer regras sobre a remuneração de seus servidores, mas essa competência deve respeitar os princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, entre eles legalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e eficiência.
Para o relator, vantagens remuneratórias somente são legítimas quando relacionadas às condições que justificam sua concessão. No caso de Iracemápolis, entretanto, a lei não vinculava o adicional a uma situação especial, exigência extraordinária ou condição anormal de trabalho. O benefício era destinado de maneira geral a todos os guardas municipais, bastando a ocupação do cargo para recebê-lo.
O desembargador reconheceu que a atividade dos guardas municipais envolve riscos e pode incluir escalas irregulares. A questão, segundo ele, é que essas circunstâncias fazem parte das próprias atribuições ordinárias da carreira. Por isso, na avaliação do relator, deveriam ser consideradas na remuneração do cargo, e não justificar uma gratificação automática e indistinta.
Com esse entendimento, o Órgão Especial concluiu que o artigo 74 da lei municipal contrariava princípios constitucionais e declarou sua inconstitucionalidade.
O colegiado também analisou se os efeitos da decisão deveriam ser adiados por 180 dias. Em casos semelhantes, o TJSP vinha adotando essa medida para evitar a retirada repentina de verbas de natureza alimentar de agentes da segurança pública. No caso de Iracemápolis, porém, o relator entendeu que não havia razão para a modulação, justamente porque o pagamento já estava suspenso havia mais de um ano. Assim, não haveria uma supressão repentina do benefício.
Ressalva
A decisão fez apenas uma ressalva em relação aos valores eventualmente recebidos de boa-fé. O acórdão estabeleceu que essas quantias não precisam ser devolvidas, em razão da segurança jurídica e do caráter alimentar das verbas.
Com o julgamento, fica declarada a inconstitucionalidade do artigo 74 da Lei Complementar nº 16/2016, que previa o adicional de 30% aos guardas civis de Iracemápolis.
Foto: Agência Brasil/Arquivo
Texto alterado às 18h22 do dia 10/09/2026 para acrescentar posicionamento da Procuradoria-Geral do Estado

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