O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um homem acusado de causar sofrimento a uma cadela após a soltura de fogos de artifício com estampido em Cordeirópolis, no interior de São Paulo. O recurso foi julgado em sessão virtual da 6ª Câmara de Direito Criminal, em agosto, e transitou em julgado nesta quarta-feira (16). Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram as preliminares da defesa e negaram provimento à apelação do condenado. O relator foi o desembargador Gilberto Cruz.
A denúncia do Ministério Público, apresentada pela promotora Aline Moraes, apontou que os fogos foram soltos na noite de 30 de outubro de 2022, no bairro Santa Luzia. Segundo o processo, a cadela passou a apresentar vômitos, diarreia, falta de apetite, tremores, medo e ansiedade após os estampidos.
No dia seguinte, o animal foi levado a uma veterinária. O relatório de saúde apontou sinais de estresse e fobia, com alteração do comportamento normal, tremores, estado de alerta e posição de recuo. Segundo o tutor, que depôs no processo, a cadela era saudável antes do episódio e depois passou a demonstrar medo de barulhos, inclusive de motocicletas acelerando em frente à residência, sendo necessário o uso de medicação.
Na primeira instância do Judiciário, o homem foi condenado à pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa. Ele recorreu ao TJSP.
Ao manter a condenação, o relator destacou que o crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 não exige necessariamente agressão física direta. A norma considera crime praticar ato de abuso ou maus-tratos contra animais, e, quando a vítima é cão ou gato, o § 1º-A prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.
No caso, o tribunal considerou comprovado que a conduta provocou sofrimento à cadela e reconheceu a existência de dolo eventual, ou seja, que o acusado assumiu o risco de produzir aquele resultado. O acórdão também destacou a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução no direito penal ambiental.
A decisão levou em conta o relatório veterinário, exames do animal, boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e os depoimentos produzidos no processo. O tutor afirmou ter visto o acusado entre as pessoas que estavam na rua soltando fogos. Um guarda civil municipal também relatou que, ao ser abordado após a ocorrência, o homem teria admitido a soltura dos artefatos.
A defesa negou a acusação, afirmou que os estampidos poderiam ter vindo de outros locais e questionou a possibilidade de identificação do acusado pelo vizinho. Também alegou que a chamada confissão informal ao guarda não poderia sustentar a condenação. O relator, porém, afirmou que ela não foi utilizada como prova exclusiva e que o conjunto probatório produzido sob contraditório sustentava a condenação.
O acórdão também registrou que a soltura de fogos com estampido já era proibida no município de Cordeirópolis desde 2016 e, em todo o Estado de São Paulo, desde 2021. A Lei Estadual nº 17.389/2021 proíbe a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em áreas públicas e privadas. A legislação excepciona os chamados fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem estampido, e prevê multa administrativa pelo descumprimento.
O relator, contudo, fez a análise criminal a partir das circunstâncias concretas do processo. Segundo o acórdão, a proibição administrativa dos fogos não foi, isoladamente, fundamento para a condenação por maus-tratos. O tribunal considerou demonstrados a conduta, o sofrimento do animal, o nexo entre os fatos e o resultado e o dolo eventual.
A defesa também apontou que um procedimento administrativo instaurado pela Prefeitura para apurar os mesmos fatos havia sido arquivado. O TJSP afirmou que isso não impede a responsabilização criminal porque as esferas administrativa e penal são independentes nos crimes ambientais, conforme previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
O processo mencionou ainda a morte de um gato que teria se assustado durante a movimentação da noite e acabado atropelado. Esse resultado não foi atribuído ao acusado, porque, segundo o tribunal, não houve comprovação suficiente do nexo causal entre a conduta dele e a morte do animal.
A condenação foi mantida em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação e pagamento de um salário mínimo, conforme já havia determinado a primeira instância.
Foto: Magnific

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