O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a anulação da demissão de uma servidora pública municipal de Limeira dispensada por abandono de cargo após faltar 31 dias consecutivos ao trabalho. Para a Corte, o caso não configurou abandono porque ficou demonstrado que a ausência ocorreu em meio a quadro de depressão grave e a eventos pessoais traumáticos, afastando a intenção de deixar o cargo. O julgamento ocorreu nesta sexta-feira (6), na 11ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Fernão Borba Franco.
A servidora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, foi demitida após processo administrativo disciplinar que aplicou a penalidade prevista no Estatuto dos Servidores de Limeira para ausências superiores a 30 dias consecutivos. O Município defendeu a legalidade do procedimento e sustentou que não houve pedido de licença válido nem atestado médico homologado pelo departamento oficial no período.
Ao analisar o recurso do Município contra a sentença favorável à servidora, o TJSP destacou que, em sanções por abandono de cargo, não basta o critério objetivo de faltas consecutivas. Segundo o voto do relator, a caracterização da infração exige três requisitos: ausência ao serviço, período mínimo de 31 dias ininterruptos e a intencionalidade de abandonar o cargo, o chamado animus abandonandi.
O acórdão registra que havia nos autos “indícios suficientes de que a autora passou e ainda segue em tratamento, como alega, por quadro de transtorno depressivo maior (CID F32)”. Laudos e relatórios médicos apontaram histórico prolongado da doença, uso de medicações psiquiátricas e prejuízo relevante de funcionalidade.
Também ficou consignado que, conforme a prova produzida, diversos atestados foram apresentados e recusados por razões formais. A decisão destaca que “restou comprovado que diversos atestados médicos foram apresentados e indeferidos por questões meramente formais (ausência de CID, perda de prazo), e que a autora deixou de comparecer a perícias médicas em razão do próprio quadro psiquiátrico incapacitante”.
O conjunto de provas também apontou a ocorrência de fatos traumáticos no período, incluindo o desaparecimento e morte do companheiro, conflitos familiares decorrentes do episódio, problemas de saúde e a assunção de guarda provisória de um sobrinho recém-nascido com necessidades clínicas. Para o colegiado, essas circunstâncias corroboram que não houve intenção de abandonar o cargo.
O relator observou que, embora o Judiciário não possa substituir a Administração na escolha de conveniência e oportunidade, pode controlar a legalidade e a legitimidade de sanções disciplinares, inclusive à luz de princípios como razoabilidade e proporcionalidade. Ressaltou ainda que, no direito administrativo sancionador, não há espaço para punição automática sem análise completa da situação concreta.
Com isso, foi mantida integralmente a sentença que declarou nulo o processo administrativo de demissão. A decisão garante a reintegração ao cargo e o pagamento de vencimentos, vantagens e direitos funcionais desde a dispensa até o retorno ao serviço. O acórdão afirma que a anulação do ato produz efeitos retroativos, afastando a alegação de enriquecimento sem causa.
O colegiado decidiu por votação unânime e também majorou os honorários fixados contra o Município em razão da rejeição do recurso.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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