TJPB mantém multa de R$ 20 mil a advogado por uso de prompt injection

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, em decisão no dia 10 deste mês, a multa aplicada a um advogado pela prática de prompt injection em recurso de apelação. O valor da penalidade é de R$ 20 mil. O profissional apontou, por meio de embargos de declaração, a ocorrência de decisão surpresa, bem como se a expedição de ofícios informativos à OAB e ao Ministério Público possui natureza sancionatória ou configura exercício regular de direito, bem como se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça diretamente ao advogado nos próprios autos.

O que ocorreu: no recurso de apelação, foi identificada técnica de manipulação digital (prompt injection indireta) com dupla camada de ocultação (fonte branca sobre fundo branco) e fragmentação proposital de palavras para influenciar de forma encoberta o sistema de inteligência artificial do TJPB (MinutaIA). Para o tribunal, houve tentativa de fraude à imparcialidade e violação do princípio da paridade de armas.

Em decisão monocrática, o advogado foi multado em R$ 20 mil, diretamente nos autos. Ele, então, opôs embargos de declarações questionando a penalidade.

Ao analisar os embargos, o desembargador Vandemberg de Freitas Rocha esclareceu que, sobre a alegação de decisão surpresa, esse princípio visa impedir que o magistrado decida com base em fundamentos fáticos ou jurídicos inéditos, sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de influir:

“No caso dos autos, o causídico manifestou-se de forma detalhada na petição, apresentando seus esclarecimentos e justificativas acerca do incidente de prompt injection antes mesmo da prolação da decisão embargada. O parecer técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação limitou-se a atestar os aspectos estritamente técnicos da inserção do comando oculto (como a cor branca da fonte e a fragmentação de palavras), elementos que já eram de pleno conhecimento do causídico e que foram por ele próprio admitidos em sua manifestação prévia”.

Sobre a expedição de ofícios informativos à OAB e ao Ministério Público,  desembargador descreveu que não se trata de sanção processual aplicada pelo juízo, mas ato para resguardar o regular exercício do direito de petição e de notificação de fatos relevantes aos órgãos de fiscalização profissional e de persecução criminal:

“Obstar tais comunicações equivaleria a tolher o dever de cooperação institucional que rege o funcionamento do Estado de Direito”.

Sobre a multa aplicada diretamente ao advogado, o magistrado mencionou que, embora a regra geral afaste a aplicação das multas processuais aos advogados públicos ou privados, reservando a apuração de sua responsabilidade disciplinar ao respectivo órgão de classe, tal prerrogativa não confere imunidade absoluta ao causídico perante o juízo da causa.

Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz aplique multa diretamente ao advogado nos próprios autos em situações específicas e excepcionais, como em casos de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, quando a conduta do profissional extrapola os limites da defesa técnica e configura fraude processual ou atentado à segurança dos sistemas tecnológicos do Tribunal:

“No caso concreto, o causídico utilizou técnica de manipulação digital (prompt injection indireta) com dupla camada de ocultação (fonte branca sobre fundo branco) e fragmentação proposital de palavras para influenciar de forma encoberta o sistema de inteligência artificial do Tribunal (MinutaIA), tentando fraudar a imparcialidade do apoio à decisão judicial e violar o princípio da paridade de armas”.

O único apontamento acolhido pelo desembargador foi o de individualização e indicação dos destinatários das multas aplicadas. Nesse aspecto, o magistrado deu razão ao advogado e definiu:

a) Multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 10% sobre o valor da causa (R$ 2.168,27), a ser revertida em favor da parte adversa;

b) Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de R$ 17.831,73, a ser revertida em favor do Estado da Paraíba.

O advogado terá prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, para efetuar o pagamento. A decisão pode ser contestada.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.