A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou o mérito do habeas corpus (HC) impetrado em favor de cinco pessoas de Limeira (SP) que, junto com outros do estado mineiro, foram alvos da Operação Resgate, deflagrada em maio deste ano pelo Ministério Público de Minas. Foram cumpridas prisões por suspeita de organização criminosa para desvio de dinheiro público. O caso envolve clínicas de reabilitação de dependentes químicos.

No acórdão assinado em 12/12, os desembargadores reconheceram a incompetência da Justiça Estadual e, por consequência, anularam os atos processuais. Um limeirense foi liberado logo no início do processo e os outros quatro foram defendidos pelo advogado Felipe Pompeu. Estes já tinham conseguido a liberdade após audiência, mas o processo seguiu.

Tanto os limeirenses quanto os outros alvos da operação foram denunciados pelo MPMG pela suposta prática dos crimes de Organização Criminosa, Peculato, “Lavagem” de Valores e Corrupção Ativa.

No HC, a defesa sustentou a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito originário, com fundamento no art. 109, IV, da CF/88, pois os crimes imputados aos réus se referem ao suposto desvio de verbas federais, provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Alegou, portanto, a nulidade absoluta das investigações e das medidas assecuratórias deferidas, pois a alegada incompetência da Justiça Estadual estava presente desde a origem.

A Procuradoria-Geral de Justiça de MG opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus. Em sessão de julgamento de setembro, de fato, o HC não foi conhecido, mas em 18/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos embargos de declaração movidos pelos réus, concedeu a ordem, determinando que o TJMG apreciasse o mérito.

Desta forma, os autos retornaram ao relator, desembargador Octavio Augusto de Nigris Boccalini.

Ele considerou a tese da defesa e, desta vez, apontou que razão parcial lhe assiste, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito originário. Apontou jurisprudência do STJ que diz que é de competência da Justiça Federal as ações que envolvem verbas repassadas pelo SUS, inclusive na modalidade de transferência “fundo a fundo”, visto que estes recursos são de interesse da União, além de estarem sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União (TCU).

Desvio de dinheiro público

No caso,  o desembargador verificou da denúncia que os réus teriam desviado verbas públicas remetidas às Organizações da Sociedade Civil PROESC (Projeto Esperança em Cristo Jesus) e Centro Terapêutico Nova Esperança. A ação penal de origem apurou o suposto desvio de verbas públicas por seis réus, aos quais teriam sido transferidas pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Alfenas às OSC’s PROESC e Centro Terapêutico Nova Esperança, sendo que, parte dos recursos teriam sido repassados ao Fundo Municipal pelo Sistema Único de Saúde, na modalidade “fundo a fundo”.

Desta forma, com a concordância dos outros desembargadores da Câmara com o voto do relator, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento. “Uma vez reconhecida a incompetência absoluta ou relativa, há de ser declarada a nulidade dos atos decisórios, por consequência, abrindo-se ao Juízo Competente a possibilidade de ratificação”.

Os autos foram encaminhados à Justiça Federal.

Foto: Pixabay

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