O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão da ministra Maria Marluce Caldas, tirou a permissão de trabalho autônomo concedida pela Justiça do Rio Grande do Sul para um detento do regime semiaberto. A ministra deu provimento ao recurso especial do Ministério Público (MP) por violação à Lei de Execução Penal (LEP).
Acórdão validou trabalho autônomo
Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) autorizou que o condenado, em cumprimento de pena no regime semiaberto, trabalhasse como autônomo, no ramo da agricultura (cultivo de trigo e tabaco), em sua propriedade rural e em parceria com vizinhos. No entanto, sem a fiscalização do Estado.
No acórdão, o relator do caso mencionou que, diante dos benefícios que o trabalho apresenta na vida do apenado, que busca a ressocialização e diante das dificuldades em conseguir um emprego formal, autorizou o trabalho autônomo:
“Na ausência de qualquer justificativa concreta para se revogar o benefício, o qual aparentemente vem sendo observado pelo apenado desde novembro do ano passado, nada há nos autos a indicar que não possa ser assim mantido, até porque a ressocialização do preso é a precípua finalidade na execução penal”.
Recurso do MP
O MP, insatisfeito com a decisão, teve seus embargos de declaração rejeitados e, então, por meio de recurso especial, levou a discussão ao STJ, onde apontou que a permissão de trabalho externo autônomo em propriedade particular e de vizinhos, sem viabilidade de fiscalização estatal adequada, é incompatível com a exigência legal de controle da atividade e de cumprimento das condições de aptidão, disciplina, responsabilidade e fração mínima da pena.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer juntado nos autos, sugeriu provimento ao recurso especial.
Ao dar razão ao MP, a ministra mencionou que há jurisprudência do STJ que impede a autorização do benefício quando há impossibilidade de fiscalização do trabalho externo: “exigindo-se, para a concessão, que sua realização demonstre compatibilidade com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal”.
Marluce reformou o acórdão e indeferiu o trabalho externo ao apenado. A Defensoria Pública pode contestar a decisão.
Foto: Denis Martins/Diário de Justiça

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