TJ rejeita insignificância e pune limeirense por tentar furtar peça de picanha no valor de R$ 75

À tentativa de furto de uma peça de picanha que custava R$ 75 em um supermercado de Limeira não se aplica o princípio da insignificância, já que é necessário considerar outras circunstâncias. Com este argumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou recurso no último dia 8 e manteve a condenação de um homem à pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O delito ocorreu em outubro de 2019 em um supermercado na região do Jd. Ouro Verde. O homem entrou na unidade e escondeu a peça de carne em suas vestes. Passou pelos caixas sem pagar e foi em direção à rua. A ação, no entanto, foi identificada por funcionários pelo sistema de monitoramento com câmeras e o suspeito foi detido na saída do estabelecimento comercial.

Em juízo, o homem admitiu a tentativa de furto, alegou que era viciado em crack e trocaria o alimento por drogas. A picanha foi escondida em suas calças. Na delegacia, ele também admitiu que, na semana anterior, havia furtado outras duas peças de picanha no mesmo supermercado e vendido para uma pessoa que encontrou na rua.

As testemunhas confirmaram que o homem se aproximou do setor onde ficavam as carnes embaladas, pegou a peça de picanha e a escondeu nas roupas. A equipe de monitoramento o acompanhou até a saída do estabelecimento, quando houve a abordagem. O homem chegou a resistir, mas foi detido.

“Não merece guarida o reconhecimento do princípio da insignificância [ou bagatela]. Isto porque, para que haja o reconhecimento do aludido corolário, não se deve considerar tão-somente a lesividade mínima da conduta do agente, sendo necessário apreciar outras circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente àquelas relacionadas à vida pregressa e ao comportamento social do sujeito ativo, não sendo possível absolvê-lo da imputação descrita na inicial acusatória quando se verifica que a conduta do acusado é altamente reprovável, como no caso dos autos, em que o apelante tentou subtrair bem exposto à venda no estabelecimento comercial, a demonstrar seu total desprezo pela norma penal e regras de convívio em sociedade”, apontou a decisão do TJ.

Pesou também o fato de o réu ser portador de maus antecedentes criminais e multirreincidente em crimes de furto. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Pixabay

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