
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, confirmou a condenação de R.B. por receptação qualificada. O homem mantinha desmanche clandestino, onde foram encontradas carcaças de veículos furtados.
O réu foi condenado pela Justiça de Limeira a 4 anos de reclusão por receptação qualificada – artigo 180 do Código Penal, parágrafo 1º: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.
Consta da denúncia que o homem ocultou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, as carcaças de veículos VW Crossfox, VW Gol, Fiat Siena, sabendo serem produtos de crime, pois foram furtadas anteriormente de seus legítimos proprietários.
Após citado, o réu mudou de residência e não comunicou novo endereço ao juízo, deixando de apresentar sua autodefesa.
Policiais civis relataram ter recebido informações anônimas sobre a existência de um “desmanche” de automóveis clandestino, dirigindo-se até uma residência onde realmente encontraram várias carcaças de veículos espalhadas, sendo encontrado o proprietário do imóvel que disse tê-lo locado para o réu, não sendo ele localizado, acabando por ser localizado um comparsa dele, em Santa Bárbara D’Oeste, o qual confirmou saber que o réu mantinha um desmanche de automóveis.
Os desembargadores entenderam que, apesar dos esforços do defensor do réu, a sentença do juiz local foi correta. “Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa”, diz trecho do acórdão.
Foto: Pixabay

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