O que seria um depoimento para ajudar um acusado de tráfico de drogas acabou se voltando contra a própria testemunha. Em Limeira, no interior paulista, um homem que havia admitido durante a investigação ter comprado cocaína do investigado mudou a versão dos fatos durante uma audiência por videoconferência. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a nova narrativa tinha potencial para enfraquecer as provas reunidas no processo por tráfico, o que levou à condenação dele por falso testemunho. A decisão foi mantida pela Corte paulista com acórdão assinado nesta segunda-feira (15).
Durante as investigações de uma ação penal por tráfico de drogas, o homem afirmou em depoimento que havia tomado conhecimento de que o investigado vendia entorpecentes e que chegou a comprar alguns pinos de cocaína dele em algumas ocasiões, tanto na residência do suspeito quanto em um ponto conhecido como “Baixada da Égua”. Na ocasião, disse ainda que havia feito contato por meio do Messenger do Facebook para adquirir a droga.
Em agosto de 2023, durante audiência realizada por videoconferência no processo por tráfico de drogas, na condição de testemunha compromissada, ele apresentou versão diferente daquela que havia fornecido anteriormente na fase investigativa. Afirmou que havia enviado mensagens ao réu apenas para consumirem drogas juntos e negou que ele atuasse como traficante.
A mudança de versão deu origem a uma investigação por falso testemunho. Durante a ação penal, um policial civil responsável pela extração dos dados do telefone celular do acusado de tráfico confirmou que havia encontrado mensagens nas quais o homem perguntava se havia droga disponível e pedia que determinada quantidade fosse separada. O agente esclareceu que essas conversas constavam do material extraído, embora não tivessem sido reproduzidas integralmente no relatório elaborado para o inquérito original, já que o foco da investigação era o acusado de tráfico e não os compradores.
Em primeira instância, ele foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo, além do pagamento de 11 dias-multa.
Ao recorrer, a defesa sustentou a insuficiência de provas, a inexistência de dolo, a ocorrência de crime impossível e a atipicidade da conduta em razão do direito ao silêncio e à não autoincriminação. Também pediu a revisão da pena.
Relatora da apelação, a desembargadora Cecília Frazão, da ª Câmara de Direito Criminal, observou que a controvérsia estava justamente na contradição entre as declarações prestadas na fase investigativa e aquelas apresentadas em juízo. Segundo ela, a alteração da narrativa não se tratou de mera imprecisão ou esquecimento, mas de uma modificação relevante e direcionada, apta a enfraquecer as provas já produzidas no processo por tráfico de drogas.
A magistrada destacou que o dolo no crime de falso testemunho consiste na vontade livre e consciente de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e que, no caso, a intenção de influenciar o convencimento judicial ficou evidenciada pela tentativa de esvaziar a imputação de tráfico atribuída ao réu daquele processo.
A relatora também afastou a tese de crime impossível, afirmando que o falso testemunho possui aptidão para influenciar a formação do convencimento judicial, sendo irrelevante para a configuração do delito que o magistrado tenha sido efetivamente induzido em erro. Acrescentou ainda que o direito ao silêncio e à não autoincriminação é assegurado ao investigado ou acusado, não se estendendo à testemunha regularmente compromissada, a quem é facultado recusar-se a depor em caso de risco de autoincriminação, mas não alterar deliberadamente a verdade.
Por fim, Cecília Frazão ressaltou que a condenação estava amparada por um conjunto harmônico de provas e que a fixação da pena havia sido realizada dentro dos parâmetros legais.
Os desembargadores negaram provimento ao recurso por votação unânime, mantendo integralmente a condenação.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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