Um terreno adquirido originalmente em 1995 foi adjudicado pela Justiça após passar por uma sucessão de proprietários e uma cessão de direitos hereditários. O imóvel foi originalmente adquirido de uma loteadora por um casal, que quitou integralmente o preço do imóvel. Após a morte dos compradores, os direitos sobre o terreno foram transmitidos aos seus únicos herdeiros.
Mas, em 2024, os herdeiros cederam esses direitos às duas autoras da ação por meio de instrumento particular de cessão de direitos hereditários. As compradoras, porém, não conseguiram obter a escritura definitiva porque o imóvel ainda permanecia registrado em nome da loteadora.
Os herdeiros foram citados no processo e reconheceram expressamente o pedido das autoras. Eles confirmaram a cessão dos direitos e explicaram que não haviam outorgado a escritura porque o terreno continuava registrado em nome da empresa.
A loteadora também foi citada, mas não apresentou contestação e foi declarada revel.
Durante o processo, a Justiça determinou a comprovação da regularidade da cadeia de propriedade e da sucessão. As autoras apresentaram certidões e declarações, que foram expressamente aceitas pelos herdeiros.
A documentação também esclareceu uma divergência pontual encontrada na certidão de óbito de um dos compradores originais, relacionada ao nome de um dos filhos. Segundo a sentença, as demais declarações permitiram confirmar que o herdeiro identificado no processo correspondia à pessoa mencionada na certidão pelo apelido.
Com base nos documentos, o juiz considerou comprovada a sequência de transmissões do imóvel: da loteadora aos compradores originais, destes aos herdeiros e, posteriormente, às duas autoras.
Na sentença assinada nesta segunda-feira (10), o juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), explicou que a adjudicação compulsória permite suprir judicialmente a declaração de vontade daquele que deveria transferir a propriedade de um imóvel, mas se recusa injustificadamente a fazê-lo. Para o magistrado, estavam comprovados o contrato original, a quitação integral do preço, a transmissão dos direitos aos herdeiros e a posterior cessão às compradoras.
O juiz também destacou que a ausência de registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel não impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória, conforme estabelece a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação foi julgada procedente, e o imóvel foi adjudicado às autoras. A sentença foi considerada título hábil para o registro da propriedade, desde que observadas as exigências fiscais e registrais. Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a carta de adjudicação em favor das compradoras.
As custas e os honorários advocatícios foram atribuídos exclusivamente à loteadora. Segundo o juiz, os herdeiros não ofereceram resistência ao pedido e reconheceram o direito das autoras, de modo que a ação foi provocada pela omissão da empresa que ainda figurava como titular registral do imóvel. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Cabe recurso.
Foto: TJSP

Deixe uma resposta