
A tentativa de sair de um supermercado com 16 garrafas de azeite sem pagar terminou em condenação criminal para um casal em Limeira, no interior de São Paulo. A Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância e reconheceu a prática de furto qualificado tentado, levando em conta não apenas o valor dos produtos, mas o histórico criminal e a forma de execução do crime.
Segundo a sentença assinada no dia 13 pelo juiz Fábio Augusto Paci Rocha, da 1ª Vara Criminal, o casal agiu em conjunto, tentando subtrair os produtos de forma coordenada, sendo a ação interrompida antes da consumação.
De acordo com os autos, o casal selecionou 16 unidades de azeite da marca Andorinha, produto de valor comercial e fácil revenda. As movimentações foram acompanhadas por câmeras de segurança e vigilantes, que passaram a monitorar a ação ainda no interior da loja.
Ao perceberem que estavam sendo observados, os réus abandonaram os produtos antes de deixar o supermercado. Ainda assim, o juiz afastou a tese de que o furto não teria se configurado. Segundo a decisão, “o simples acompanhamento por câmeras ou por vigilantes não impede a consumação do delito”.
O juiz destacou que o caso não se limitava a um episódio isolado ou de pequeno impacto jurídico.
Ao analisar o pedido da defesa para aplicação do princípio da insignificância, o magistrado foi categórico ao afastá-lo, ressaltando que a reiteração criminosa impede o reconhecimento da atipicidade material, mesmo em crimes patrimoniais de menor valor.
A sentença também levou em conta que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que agrava a conduta e demonstra organização mínima para a execução do furto.
Na dosimetria, as penas foram individualizadas.
O homem foi condenado a 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Já a mulher recebeu pena mais severa, com fixação de regime inicial fechado, em razão de antecedentes e reincidência específicos reconhecidos nos autos.
Para o magistrado, medidas mais brandas não se mostraram suficientes diante do contexto do caso.
Ambos podem recorrer.
Foto: Freepik


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