A Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) analisou os pedidos de uma servidora pública municipal, admitida como técnica de enfermagem em unidade de saúde, que moveu ação declaratória de direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A profissional informou que, desde o início, realiza variadas funções nas quais tem contato direto com pacientes infectados por doenças infectocontagiosas, sem conhecimento prévio do estado de saúde deles. Alegou que suas atividades incluem curativos de diversas complexidades, desbridamento de feridas, tratamento de lesões, limpeza e esterilização de instrumentos cirúrgicos, aferição de pressão arterial e glicemia capilar, atuação em sala de cirurgia e contato com pacientes portadores de tuberculose e HIV, além de triagem e atendimentos de emergência.
Diz que o risco de contaminação é alto devido ao contato direto com pacientes e objetos não esterilizados, frequentemente sem EPIs adequados. O Município de Limeira já paga adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas considera insuficiente e pleiteia o grau máximo (40%) e sua integração em todas as verbas pertinentes.
Em contestação, o Município apontou informações da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, que demonstram que o trabalho realizado pela autora é insalubre em grau médio apenas.
O juízo determinou perícia. Com o laudo, a juíza Graziela Da Silva Nery Rocha sentenciou no dia 13 deste mês. Ela fundamentou também com a regra do Município sobre o tema, a Lei Complementar nº 41/1991 e o Decreto Municipal nº 110/2023, que regulamentam adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos e instituem que tal pagamento dos adicionais exigem laudo pericial, e não são cumulativos nem incorporados aos vencimentos. Assim, variando entre 10% e 40% do salário a depender se mínimo, médio ou máximo.
A prova pericial evidenciou que a atividade desenvolvida pela autora como insalubre em grau médio, independente do recebimento dos EPIs. “Portanto, a conclusão pericial foi pela insalubridade no grau já conformado, pois não mantém contato permanente com agente biológico que enseja a concessão do adicional em grau máximo, conforme as atividades descritas na relação NR 15 Anexo 14 Agentes Biológicos da Portaria 3214/1978. Desse modo, tendo em vista que a parte autora já recebe o adicional conforme o grau de insalubridade a que está exposta, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe”.
Com os pedidos julgados improcedentes, a servidora pode recorrer.
Foto: Freepik
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