Suplente de CIPA também tem estabilidade: empresa terá de indenizar após demissão

Mesmo quem não ocupa cargo de titular na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), mas foi eleito como suplente, também tem estabilidade. Uma funcionária que ocupava a suplência na empresa onde trabalhava foi demitida e, agora, a Justiça do Trabalho condenou a empregadora, que terá de indenizar.

Ao decidir o caso nesta sexta-feira (6/6), a juíza Paula Cristhina Ransolin Guimarães, da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, analisou a ata de eleição da CIPA e confirmou que a funcionária entrou como suplente com mandato de um ano a partir de março de 2024.

O artigo 10, inciso II, alínea “a” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.

A estabilidade também se estende ao suplente, conforme a Súmula 339, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com essas observações, a magistrada concluiu que a estabilidade da funcionária era até março de 2026 – ela foi demitida um ano antes desse prazo.

À Justiça, a trabalhadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade.

A empresa confirmou que a então funcionária era suplente da CIPA, mas que ela faltava a inúmeras reuniões da comissão. Uma testemunha da empregadora apontou ainda que a dispensada ocorreu em função da extinção do cargo, pois a operação foi terceirizada e mudou de Estado.

A magistrada entendeu que a dispensa da suplente afrontou a legislação. Sobre a extinção do cargo, pontuou que a empresa não provou o fechamento de seus estabelecimentos. “Tal cenário sequer foi apresentado em contestação, e tampouco constam nos documentos rescisórios, como o aviso prévio”.

Ao julgar procedente o pedido, a juíza converteu a obrigação de estabilidade da suplente em indenização. A empresa deverá efetuar os pagamentos equivalente aos salários e demais vantagens contratuais (férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%) do período entre a data da dispensa e o fim do período estabilitário. Cabe recurso.

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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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