Mesmo quem não ocupa cargo de titular na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), mas foi eleito como suplente, também tem estabilidade. Uma funcionária que ocupava a suplência na empresa onde trabalhava foi demitida e, agora, a Justiça do Trabalho condenou a empregadora, que terá de indenizar.
Ao decidir o caso nesta sexta-feira (6/6), a juíza Paula Cristhina Ransolin Guimarães, da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, analisou a ata de eleição da CIPA e confirmou que a funcionária entrou como suplente com mandato de um ano a partir de março de 2024.
O artigo 10, inciso II, alínea “a” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.
A estabilidade também se estende ao suplente, conforme a Súmula 339, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com essas observações, a magistrada concluiu que a estabilidade da funcionária era até março de 2026 – ela foi demitida um ano antes desse prazo.
À Justiça, a trabalhadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade.
A empresa confirmou que a então funcionária era suplente da CIPA, mas que ela faltava a inúmeras reuniões da comissão. Uma testemunha da empregadora apontou ainda que a dispensada ocorreu em função da extinção do cargo, pois a operação foi terceirizada e mudou de Estado.
A magistrada entendeu que a dispensa da suplente afrontou a legislação. Sobre a extinção do cargo, pontuou que a empresa não provou o fechamento de seus estabelecimentos. “Tal cenário sequer foi apresentado em contestação, e tampouco constam nos documentos rescisórios, como o aviso prévio”.
Ao julgar procedente o pedido, a juíza converteu a obrigação de estabilidade da suplente em indenização. A empresa deverá efetuar os pagamentos equivalente aos salários e demais vantagens contratuais (férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%) do período entre a data da dispensa e o fim do período estabilitário. Cabe recurso.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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