
“A má prestação dos serviços é clara”. A frase é do juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), e consta em sentença que condenou um supermercado por desrespeitar autista. O consumidor, inicialmente, foi barrado pela funcionária do caixa de passar no atendimento prioritário para deficientes.
O caso ocorreu em março do ano passado quando o consumidor, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, estava acompanhado de sua mãe e tentou pagar as compras no caixa preferencial.
A atendente, no entanto, disse que ambos deveriam se dirigir aos caixas comuns e foi nesse momento que mãe esclareceu a condição do filho. A funcionária, então, disse que ele não deveria ter sido levado ao estabelecimento.
Essa situação, conforme os autos, fez com que outras pessoas que aguardavam apoiassem a mãe, insistindo para ela permanecer na fila preferencial e a funcionária decidiu atendê-los.
O autor descreveu que o atendimento foi feito com má vontade, pois a atendente passava as compras de qualquer jeito e jogava os produtos no balcão. Por conta disso, ele ficou agitado e teve uma crise nervosa que durou o resto do dia e persistiu nos dias seguintes.
À Justiça, requereu liminar para que o comércio apresentasse as filmagens do atendimento e, no mérito, a condenação consistente em indenização por danos morais. O Ministério Público (MP) opinou pelo deferimento da liminar e pela procedência da ação.
O QUE DISSE O COMÉRCIO?
Citado, o supermercado alegou que, na época dos fatos, não havia previsão legal quanto ao direito do autor à utilização do atendimento preferencial. “A alteração da Lei 10.048/2000, a qual prevê o benefício de atendimento preferencial, somente veio em 19/07/2023, pela Lei 14.626. Portanto, após a data que ocorreu o fato”, defendeu-se.
Mencionou também que, após o ocorrido, sensibilizou-se com o caso e agendou reuniões presenciais com a mãe para desenvolver uma política inclusiva e, inclusive, fez um pedido formal de desculpas, além de presentear seus filhos. Mesmo com a liminar concedida, apontou que não era possível o cumprimento.
COMO FOI O JULGAMENTO
O magistrado não acolheu a tese do supermercado sobre a validade da lei mencionada e justificou:
“Mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da Lei n° 14.626/2023, que deu nova redação ao artigo 1° da Lei n° 10.048/2000, a fim de incluir “expressamente” as pessoas com transtorno do espectro autista como titulares do direito ao atendimento prioritário, tal direito já estava assegurado pelo artigo 1°, § 2°, da Lei n° 12.764/2012, que incluiu a pessoa com transtorno do espectro autista na categoria de “pessoa com deficiência”. Além disso, o atendimento prioritário às pessoas com deficiência também já estava garantido pelo artigo 9° da Lei n° 13.146/2015”
Sobre o descumprimento da liminar, o juiz apontou que a mãe do autor já tinha solicitado as imagens diretamente ao comércio, antes do ajuizamento da ação, e a funcionária afirmou que forneceria, mas não cumpriu a promessa e nem a ordem judicial.
“Sabia desde aquela época que as imagens haviam sido solicitadas pela autora, de modo que deveria tê-las preservado, até para comprovar a alegação de que teria dispensado tratamento cordial ao autor e sua genitora, incidindo, assim, na sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, Dassi Vianna considerou que houve desrespeito para o consumidor e afirmou que o tratamento deve ser coibido para que não seja repetido.
Também apontou na sentença, assinada no dia 15 deste mês, que ficou clara a má prestação do serviço, violação dos direitos do cliente autista e a situação provou intranquilidade e frustração no consumidor.
O supermercado foi condenado a indenizar o autor por danos morais em R$ 10 mil com juros desde o dia do atendimento e correção monetária. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Pixabay
Deixe uma resposta