A Lei 14.181/2021 não permite o prosseguimento da ação de superendividamento sem a formulação de proposta concreta e factível de pagamento. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) validou, em 27 de julho, a decisão da Justiça de Limeira que indeferiu a petição inicial ao considerar o plano apresentado como genérico.
Depende de ajuda
A autora da ação alega que enfrenta grave situação de superendividamento, vivendo com menos de R$ 600 mensais e dependendo de ajuda de terceiros, o que compromete seu mínimo existencial.
Ela sustenta que a audiência de conciliação com o Banco Mercantil não teve sucesso e que, embora tenha apresentado plano de pagamento, a Justiça de Limeira considerou-o inadequado, sem dar chance para um complemento. Assim, entende que houve violação ao direito de acesso à Justiça e ao princípio da cooperação processual.
Cadê o plano?
O relator da apelação na Turma V do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP foi o juiz Ricardo Pereira Júnior. Ele observou que a Justiça em primeira instância pediu a juntada do plano de repactuação de dívidas no prazo de cinco dias.
Lembrou que o consumidor tem direito à revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Contudo, a análise deve ser feita de forma particular.
O plano de pagamento deve conter, como requisitos mínimos, a indicação de todos os credores, a apresentação de plano de pagamento e a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Não foi o que ocorreu nos autos. “O plano de pagamento apresentado na inicial é genérico, não foi considerado o valor de mínimo existencial”, avaliou o magistrado.
Só argumentos pessoais
Conforme a decisão, a autora da ação apresentou proposta sem elementos concretos de reorganização financeira. Limitou-se a reproduzir argumentos pessoais e não colocou cronograma, valores detalhados ou análise da capacidade de pagamento, como pediu o juízo.
“O plano apresentado carece de informações básicas, como valores originais dos contratos, encargos incidentes, prazos, parcelas pagas e vincendas, inviabilizando a análise da viabilidade da proposta e a realização da fase conciliatória”, concluiu o relator.
Com a ausência do plano, o pressuposto para o desenvolvimento válido do processo não foi atendido. Desta forma, a extinção sem análise do mérito foi correta. Ainda cabe recurso.
Foto: José Cruz/Agência Brasil
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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