Da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial

Por Jano Freire

A partir da Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como “Reforma Trabalhista”, as empresas passaram a ter a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária, para a interposição de recursos em processos judiciais trabalhistas, conforme disposto no parágrafo 11º, acrescido no artigo 899 da CLT: “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.

Atualmente, os valores exigidos de preparo para interpor os recursos mais comuns no Judiciário Trabalhista, o Recurso Ordinário e o Recurso de Revista, são de R$ 10.059,15 e R$ 20.118,30 respectivamente, assim, com a inovação legislativa de 2017, ao invés de recolher o preparo em guia GFIP, as empresas podem optar por utilizar a fiança bancária ou seguro garantia judicial, que deve ser acrescido de 30% dos valores citados.

Inicialmente houve um pouco de resistência dos magistrados, mas atualmente o que se vê na prática, é a consolidação do entendimento em se permitir a substituição quando esta ocorrer antes do depósito, ou da efetivação da constrição em dinheiro.

A grande dificuldade das empresas é em relação aos pedidos de substituição de depósitos já realizados no passado. Por exemplo, a empresa recorreu da decisão em 2019, recolhendo o preparo através de GFIP, e em 2020 requereu a liberação do valor em troca do seguro garantia judicial. Muitos desses pedidos vem sendo indeferidos ou sequer apreciados pelos Tribunais.

Essa situação vem prejudicando muitas empresas, que estão sendo restringidas de sua disponibilidade financeira, que é extremamente necessária neste momento de pandemia. Com a liberação desses valores, as empresas poderiam investir, gerar empregos e movimentar a economia, assim, há a necessidade de uma maior compreensão e conscientização do Judiciário Trabalhista a respeito do tema, até mesmo porque este dispositivo legal se encontra em vigor.

O que impedia o deferimento deste pedido eram os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho n.º 01, de 16 de outubro de 2019, que assim dispõe:

Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial”.

Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição”.

No entanto, houve decisão proferida no ano passado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, com pedido liminar e objeto de mérito da nulidade dos artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto n.º 01/2019, ocasião em que a liminar foi deferida, com a suspensão da eficácia dos referidos artigos, até decisão de mérito, viabilizando assim a substituição do depósito recursal, mesmo após a sua comprovação nos autos por seguro fiança.

Em julho do ano passado o TST – Tribunal Superior do Trabalho, proferiu decisão no sentido de que “a substituição da penhora ou do depósito judicial pode ser requerida a qualquer tempo, não se exigindo que a apresentação da apólice ocorra anteriormente ao depósito ou à efetivação da constrição em dinheiro”, afirmou a atual presidente do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Mesmo com as decisões acima, ainda permanece a resistência do Judiciário Trabalhista, assim, cabe aos operadores do direito e aos empregadores, aguardar o deslinde desta matéria nos Tribunais, tema tão importante e fundamental para as empresas neste momento de pandemia.

Jano Freire é Advogado Trabalhista Empresarial, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Gestão de Pessoas e Compliance Trabalhista. Atua como advogado Sênior no escritório Izique Chebabi Advogados Associados e é membro do NJE – Núcleo dos Jovens Empreendedores da ACIL – Associação Comercial e Industrial de Limeira.

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