O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um homem detido por suspeita de aplicar um golpe conhecido como “benzimento” contra uma idosa de 74 anos, episódio que teria resultado em compras superiores a R$ 19 mil utilizando cartões bancários da vítima. A decisão, assinada pelo ministro Og Fernandes, é desta quinta-feira (11/12).
O habeas corpus pedia a revogação da prisão preventiva convertida após o flagrante registrado em 3 de setembro de 2025. A defesa alegava falta de fundamentação individualizada, inexistência de risco concreto à ordem pública e ausência de elementos que justificassem a medida extrema, além de argumentar que medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes.
O ministro, contudo, afirmou que a prisão foi devidamente fundamentada. Ao analisar o decreto prisional de primeiro grau, reproduziu trechos que descrevem o histórico da ocorrência. Segundo o documento, agentes de segurança observaram o suspeito e uma mulher se aproximarem de um veículo junto a um funcionário de uma loja. Ao notar a presença policial, o homem teria fugido a pé, “sendo perseguido e, após intensa resistência e luta corporal com os policiais, foi finalmente contido e algemado”. Durante a fuga, teria descartado um cartão bancário em nome da vítima.
A abordagem levou os policiais até o veículo, onde foram encontradas “uma televisão de 65 polegadas e um videogame PlayStation 5, novos e lacrados”. A decisão relata ainda que a comparsa teria fugido levando um iPhone 15 e outro console. Conforme registrado, as compras foram realizadas na loja Magazine Luiza, em Americana (SP), com cartões em nome da idosa, totalizando mais de R$ 19 mil.
O golpe
Antes das compras, a vítima teria sido abordada em casa. O golpe, segundo o processo, envolvia a promessa de um “benzimento” como artifício para distrair a moradora, permitindo a subtração de R$ 400 e dos cartões bancários. A idosa declarou que houve a simulação de mudança da cor da água, posteriormente explicada pela apreensão de permanganato de potássio na posse dos envolvidos. A vítima reconheceu os suspeitos por fotografia.
Após a prisão, os policiais foram até a residência do investigado, em Limeira (SP), onde encontraram maconha, uma balança de precisão, chaves de outro veículo e o documento do automóvel apreendido.
Com base nesses elementos, o ministro Og Fernandes destacou que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa”. Ao justificar a manutenção da prisão, citou trecho do decreto prisional que afirma que o crime foi praticado “de forma premeditada e em concurso de pessoas, sob o ardil de um ‘benzimento’”.
Outro ponto enfatizado foi o risco de reiteração delitiva. O relator afirmou: “Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva”. O ministro acrescentou que, com a recente alteração legislativa, o Código de Processo Penal passou a determinar que a periculosidade pode ser aferida também com base em outros inquéritos e ações penais em andamento.
Ao final, o relator concluiu que não havia ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício e decidiu “não conhecer do habeas corpus”, mantendo a prisão preventiva.
Foto: Freepik

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