STJ manda soltar homem que furtou por sete vezes loja autônoma de condomínio em Limeira

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem para revogar a prisão preventiva um homem que confessou sair sem pagar de uma loja autônoma instalada em um condomínio de Limeira, no interior de São Paulo. Ele responde por pelo menos sete furtos e, segundo a investigação, as subtrações ocorriam de três a quatro vezes por semana, com prejuízo acumulado estimado em R$ 2,8 mil.

Ao revogar a prisão preventiva, o ministro acolheu os argumentos apresentados pela defesa, feita pelo advogado José Renato Pierin Vidotti, e considerou que as condenações anteriores do réu são antigas e não justificam, por si só, a prisão cautelar. Também entendeu que a repetição dos furtos atualmente investigados, que integra a própria acusação de continuidade delitiva, não demonstrava risco concreto à ordem pública em intensidade suficiente para mantê-lo preso.

A decisão foi assinada no último dia 29. A defesa levou o caso ao STJ para reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que no dia 14 havia mantido a prisão preventiva principalmente por considerar que havia risco de repetição de crimes.

A loja funciona no sistema de autoatendimento, sem supervisão presencial direta. De acordo com a denúncia, entre maio e 6 de julho de 2026, o homem se dirigia ao estabelecimento, pegava produtos como cervejas, chocolates, energético e papel higiênico e saía sem pagar.

O Ministério Público o denunciou por furto simples, por pelo menos sete vezes, em continuidade delitiva. Segundo a investigação mencionada nos autos, as subtrações se repetiam de três a quatro vezes por semana e teriam causado prejuízo acumulado de aproximadamente R$ 2,8 mil ao comerciante.

Diante das ocorrências, o proprietário da loja contratou um segurança particular para tentar evitar novos furtos. Em 6 de julho, sem saber da presença do funcionário, o homem voltou ao estabelecimento, selecionou três chocolates e uma lata de refrigerante e saiu sem pagar.

Quando guardava os produtos na motocicleta, já fora do minimercado, ele foi abordado pelo segurança. A Polícia Militar foi acionada e o homem acabou preso em flagrante. Os produtos daquele episódio, avaliados em R$ 36, foram apreendidos e devolvidos ao proprietário. Interrogado na delegacia, ele confessou a prática delitiva, conforme consta na denúncia.

A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva. A defesa recorreu ao TJSP e sustentou, entre outros pontos, que não havia fundamentação concreta suficiente para a medida, que os furtos ocorreram sem violência ou grave ameaça e que os antecedentes do homem já estavam alcançados pelo período depurador da reincidência. Também defendeu a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

O TJSP, no entanto, negou o habeas corpus e manteve a prisão. Para o Tribunal, os elementos do caso indicavam risco de reiteração delitiva, especialmente pela frequência atribuída às subtrações. A Corte paulista também considerou o histórico criminal do réu, que possui condenações anteriores por roubo majorado e tráfico de drogas.

O próprio TJSP reconheceu que já havia transcorrido o prazo de cinco anos relativo aos efeitos da reincidência, mas entendeu que os registros poderiam, em tese, ser considerados como maus antecedentes. Na avaliação do Tribunal, esse histórico, somado aos indícios de repetição dos furtos, reforçava a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

A defesa levou então o caso ao STJ e conseguiu a revogação da prisão preventiva. Ao analisar o habeas corpus, considerando a manifestação favorável do Ministério Público Federal (MPF), o ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a repetição das condutas atribuídas ao réu faz parte da própria acusação formulada contra ele, que responde por furtos em continuidade delitiva. Segundo a decisão, essa circunstância, por si só, não evidencia risco concreto à ordem pública em intensidade suficiente para justificar a manutenção da medida cautelar mais grave.

O STJ também levou em consideração as características dos fatos atualmente apurados: são furtos simples, sem violência ou grave ameaça, praticados, segundo a acusação, em continuidade delitiva e no mesmo estabelecimento.

Outro ponto central foi a antiguidade das condenações anteriores. A pena referente ao roubo foi extinta em abril de 2012. Já a pena relativa ao tráfico de drogas, correspondente à condenação mais recente, foi extinta em outubro de 2018.

Assim, quando ocorreram os furtos agora investigados, em 2026, já havia transcorrido o período depurador da reincidência. O STJ destacou entendimento da própria Corte segundo o qual antecedentes criminais muito antigos não justificam, por si sós, a prisão cautelar e não são suficientes para caracterizar risco à ordem pública.

A antiguidade dessas condenações, portanto, analisada em conjunto com as características dos fatos atuais, não permitia concluir pela existência de risco atual de repetição de crimes em grau suficiente para manter a prisão preventiva.

A decisão, porém, não afastou a necessidade de medidas para evitar novas infrações. O ministro considerou que a repetição das condutas atribuídas ao réu recomenda mecanismos de controle, mas entendeu que essa finalidade pode ser alcançada por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

Com isso, o STJ revogou a preventiva e determinou que ela seja substituída por medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, que deverão ser estabelecidas pela 3ª Vara Criminal de Limeira.

A decisão prevê ainda a possibilidade de uma nova prisão cautelar caso o réu descumpra as obrigações que forem impostas ou surjam fatos novos e concretos que demonstrem a necessidade da medida.

O processo pelos furtos continua em andamento, com audiência de instrução e julgamento já com data marcada.

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Foto: Gustavo Lima/STJ

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