STJ derruba prisão preventiva de condenado por tráfico em Cordeirópolis

A defesa de G.M.S., condenado por tráfico em Cordeirópolis (SP), conseguiu nesta semana no Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubar a prisão preventiva do réu. Conforme mostrado pelo DJ (leia aqui), o acusado foi preso em julho de 2022 numa ponte da cidade, de onde demonstrava que iria se atirar. Abordado, disse que tinha deixado o filho de sete meses em casa, para onde os guardas civis municipais se dirigiram e apreenderam drogas.

Em primeira instância, G. foi condenado pela juíza Juliana Silva Freitas à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e limitação de final de semana.

O Ministério Público (MP) recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o colegiado readequou a pena para cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A substituição por restritivas de direito foi cancelada e o tribunal determinou a expedição imediata do mandado de prisão contra o réu.

Foi este acórdão que a defesa atacou na corte em Brasília. No habeas corpus, com pedido de liminar, pontuou ausência dos requisitos para a prisão preventiva, uma vez que o réu já respondia em liberdade, sem qualquer prejuízo à ordem pública ou risco à aplicação da lei penal.

Quanto as provas, insistiu na ilegalidade das buscas feitas por guardas civis municipais: “adentraram na residência do paciente sem a devida autorização ou respaldo de circunstâncias fáticas que autorizavam a diligência”, mencionou.
Indicou ainda que a decisão do tribunal paulista considerou ausentes os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e que o regime da pena deveria retornar ao aplicado em primeira instância, ou seja, aberto.

A relatora para o caso, ministra Daniele Teixeira, não acolheu o pedido de nulidade das buscas. “A primazia do bem-estar da criança no momento dos fatos impunha aos guardas municipais agirem de forma diligente, na forma que o fizeram, acionando o Conselho Tutelar e adentrando na residência para garantir o bem-estar da criança de tenra idade, a qual não podia agir por sua própria iniciativa. A localização da droga foi fortuita, sem que houvesse busca nesse sentido. Agiram corretamente os agentes da segurança municipal”, citou em seu voto.

Sobre a prisão preventiva, a ministra entendeu que não foi comprovada a existência de riscos, “sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal”, citou ela, que também reconheceu a aplicação da causa de diminuição de pena.

A relatora determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, que serão fixadas pela Justiça de Cordeirópolis; reconheceu a incidência da causa de diminuição e aplicação da minorante especial relativa ao tráfico privilegiado. A ministra remeteu à primeira instância analisar novamente a questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena. O mérito ainda será analisado.

Foto: Rafael Luz/STJ

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