STJ afasta reparação por dano material em ação penal: MP não indicou valor

Condenado por roubo, o réu também foi responsabilizado na mesma ação penal a indenizar as vítimas por dano material. O pedido constava na denúncia do Ministério Público (MP) de Santa Catarina, mas a ausência de indicação do valor pretendido fez o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastar a reparação do dano, acolhendo a tese da Defensoria Pública: violação do exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pedido de dano material na denúncia

O réu foi denunciado por roubar dois taxistas, que, juntos, tiveram prejuízos de mais de R$ 4,5 mil. Além do pedido de condenação pelos crimes, o MP solicitou “fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações”. O réu foi condenado pelos roubos e responsabilizado a indenizar as vítimas.

No recurso, a Defensoria Pública contestou a condenação pela reparação mínima, sob alegação de ausência de valor pretendido, situação que, de acordo com ela, viola o contraditório, a ampla defesa e o sistema acusatório, com exigência de pedido certo nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil.

Porém, os desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitaram o recurso com a seguinte fundamentação: “[O MP] efetuou pedido expresso de reparação de danos para as vítimas, inclusive apontando a quantia que entendia devida para cada uma delas, não havendo prejuízo da ampla defesa ou do contraditório”.

Recurso especial

O recurso especial foi aceito, chegou ao STJ e a defesa apontou, ainda, que a ausência de instrução específica e de debate processual sobre o dano e seu montante configuram decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil, e afronta o contraditório e a ampla defesa.

Pediu o provimento do recurso para afastar a condenação à reparação dos danos por violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal (MPF) concordou com a defesa e, ao analisar a demanda no dia 31 de outubro, o ministro Og Fernandes deu provimento ao recurso especial. Para ele, há orientação firmada de que, para a condenação pela reparação do dano material, é necessário que haja pedido expresso do Ministério Público, bem como que seja indicado o valor pretendido, a fim de que se possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa:

“Desse modo, para a condenação à reparação do dano material, devem ser observados os seguintes requisitos: a formulação de pedido expresso na peça acusatória e a indicação, pelo autor da ação penal, do valor pretendido a título de reparação do dano, seja ele moral ou material, possibilitando o exercício do contraditório. No caso em apreço, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, ‘embora conste da denúncia pedido indenizatório, não houve indicação expressa do valor mínimo a ser fixado a título de reparação do dano moral com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a manutenção da indenização na esfera penal’”.

Com provimento ao recurso, a condenação a título de indenização foi afastada.

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Foto: José Cruz/Agência Brasil

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