O ministro Messod Azulay Neto, em análise de recurso especial na última sexta-feira (31), afastou a agravante de pena, aplicada a um réu de estupro, em razão da calamidade pública provocada pela Covid-19. O ministro acolheu a tese defensiva, feita pela advogada Cíntia Michele Fogaça Rodrigues, e concluiu que o aumento foi aplicado independente de comprovação se o acusado se valeu das facilidades da situação de calamidade. “Referida agravante só pode ser aplicada quando o crime for cometido em aproveitamento da situação excepcional gerada pela calamidade pública, sob pena de violação ao princípio constitucional de individualização da pena”.
O que ocorreu
O réu foi condenado à pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da agravante do artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal.
A defesa interpôs apelação, que foi desprovida, mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado. Não satisfeita, foi ajuizada revisão criminal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a indeferiu.
Houve, então, o recurso especial, no qual a advogada sustentou o afastamento da agravante com a seguinte tese: há a necessidade de demonstração de nexo causal entre a calamidade pública e a conduta delitiva para incidência do aumento da pena.
Sugeriu, então, o afastamento da agravante da calamidade pública, a realização de nova dosimetria e a adequação do regime prisional.
Pena é reduzida
Ao analisar o recurso especial, o ministro deu razão à defesa. Mencionou que a elevação da pena a título da agravante atacada somente está autorizada quando o agente que se vale da maior vulnerabilidade do ofendido nessas situações para cometer o delito:
“Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a agravante atinente à calamidade pública foi mantida pelo Tribunal local ao fundamento de que possui natureza objetiva, aplicando-se independente de comprovação se o acusado se valeu das facilidades da situação de calamidade (e-STJ fls. 203-204), o que diverge do entendimento das Quinta e Sexta Turmas deste tribunal”.
Ao concluir pela readequação da pena, Messod Azulay Neto afirmou que o entendimento diverso implicaria a aplicação indiscriminada da agravante para todos os crimes ocorridos no período da pandemia, situação que “frustra o princípio da individualização da pena, pois não particulariza o cálculo ao contexto em que ocorrido o fato delituoso”.
A pena definitiva foi fixada em 8 anos de reclusão e o regime inicial fechado foi mantido.
Foto: Rafael Luz/STJ

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