Ao impor medidas cautelares, sem que elas tenham sido sugeridas pelo Ministério Público (MP), a um homem investigado por tráfico de drogas durante audiência de custódia, um juiz de Belo Horizonte agiu por iniciativa própria (de ofício) e sua decisão foi derrubada pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão do STF ocorreu no dia 31 de janeiro na análise do Habeas Corpus (HC) 251001. Consta nos autos que o investigado foi preso em flagrante em dezembro de 2024 por suposto envolvimento com o tráfico de drogas.
Na audiência de custódia, o juiz concedeu a liberdade provisória, mas com a imposição das seguintes medidas cautelares:
i) comparecimento a todos os atos do inquérito e da ação penal;
ii) recolhimento domiciliar no período noturno;
iii) monitoração eletrônica.
As medidas cautelares não tinham sido sugeridas pelo MP, ou seja, o juiz impôs de ofício e foi essa situação que motivou a defesa a contestar a decisão. Houve tentativas no Tribunal de Justiça de Mingas Gerais (TJMG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas todas sem sucesso.
No STF, a defesa alegou ausência de fundamentação para a imposição das medidas cautelares diversas da prisão e, ao decidir de ofício, o juiz violou o Código de processo Penal. “O Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória ao paciente, sem a aplicação de medidas cautelares alternativas”, apontou a defesa.
Ao analisar o caso, Mendonça concluiu que a imposição das medidas não atendeu aos requisitos exigidos pela lei e ressaltou que as restrições só podem ser determinadas se ficarem demonstradas a sua necessidade e a sua adequação, o que não foi feito. Além disso, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) afastou a possibilidade de o juiz impor qualquer medida cautelar de natureza pessoal sem provocação (de ofício). O ministro mencionou:
“Por essa razão, tem-se ilegalidade manifesta. A Lei nº 13.964, de 2019 [Pacote Anticrime], à luz do sistema acusatório — o qual pressupõe a separação das funções de acusar, defender e julgar —, alterou a redação dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de o juiz, ex officio, impor qualquer medida cautelar de natureza pessoal”.
Mendonça negou seguimento ao HC, porém, de ofício, concedeu a ordem para afastar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao investigado a Comarca de Belo Horizonte foi comunicada da decisão (Com informações do STF).
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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