por Raabe Ariza Amaral
Um dos temas mais falados em 2017 nos noticiários brasileiros foi a chamada “Reforma Trabalhista”, que alterou diversos pontos da legislação em questão.
As novidades da reforma não agradaram a todos, e consequentemente muitos instrumentos jurídicos foram utilizados para que fosse possível a revisão das novas normas de acordo com a Constituição Federal.
Um dos pontos mais discutidos e de maior impacto foi a alteração que impunha ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de custear honorários advocatícios e/ou honorários periciais em casos que antes da reforma não seriam devidos. Tratou-se de uma inovação jurídica jamais vista em nenhuma outra legislação vigente.
Muitos trabalhadores se sentiram amedrontados e decidiam por não ajuizarem ações judiciais para discutir pontos controvertidos do contrato de trabalho, logo, o número de ações diminuíram torrencialmente.
Em que pese o número de pessoas que defendam que esta manobra fazia com que o trabalhador não ajuizasse processos incertos ou até mesmo “aventureiros” – pois, se perdesse, teria que arcar com os gastos citados – este pensamento não está de acordo com as regras constitucionais, que preconizam que todas as pessoas têm direito ao acesso ao Poder Judiciário, independentemente do resultado do processo.
A fim de dirimir tal controvérsia, após longa discussão o STF decidiu, no último dia 20, de forma benéfica ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita no sentido de que mesmo nos casos em que ele perca o processo trabalhista, total ou parcialmente, não será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e/ou periciais.
Importante esclarecer que se entende por “sucumbência”, a obrigação da parte perdedora de arcar com os honorários de advogado da parte vencedora, nada se confundindo com os honorários contratuais.
De forma resumida, vejamos abaixo o comparativo entre a legislação combatida e o novo entendimento da justiça:
Honorários periciais:
a) Como era: se a perícia concluísse que o trabalhador não tinha direito ao pedido que deu causa à análise técnica, ou seja, se fosse sucumbente no objeto da perícia, ele deveria pagar os honorários do perito.
Era possível haver o desconto do valor devido dos créditos que porventura o trabalhador viesse a receber neste mesmo processo ou até mesmo em qualquer outro que estivesse em andamento em todos os âmbitos do Poder Judiciário.
b) Como ficou: o trabalhador que for beneficiário da justiça gratuita não arcará com o pagamento dos honorários periciais mesmo nos casos em que não for constatado o seu direito por meio da análise técnica pericial.
Honorários Advocatícios de Sucumbência
Como era: Nos casos em que o trabalhador perdesse total ou parcialmente a ação trabalhista, se tornava devedor de honorários advocatícios de sucumbência mesmo que fosse beneficiário da justiça gratuita.
Neste caso também era possível o desconto do valor devido nos créditos que o trabalhador possuísse em qualquer processo judicial.
Como ficou: Se o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e perder total ou parcialmente a ação trabalhista não será devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Desta forma, tal entendimento da justiça visa dar maior equilíbrio à relação de trabalho, estimulando o trabalhador a buscar os seus direitos.
Raabe Ariza Amaral é advogada trabalhista.
E-mail raabe.ariza@hotmail.com
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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