STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 25/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309).

Dolo

A maioria do Supremo seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que a definição de ato de improbidade administrativa prevista na Constituição Federal somente se configura quando ocorre o dolo. “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada dessa forma, qualquer que seja o tipo desse ato”, afirmou.

Segundo Toffoli, a improbidade é um ato em que o agente viola o dever de agir com honestidade, e a noção de desonestidade, conectada à deslealdade e à má-fé, está estreitamente relacionada com o dolo. Agir com negligência, imprudência ou imperícia pode caracterizar ilícito administrativo e resultar em punições, mas, a seu ver, não caracteriza a desonestidade e o dolo necessário para configurar o ato de improbidade administrativa.

Seguindo o voto do relator, a Corte declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992, em sua redação original). A Lei 14.230/2021, que alterou a LIA, já estabeleceu a necessidade da conduta dolosa para a configuração do delito. “Essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no voto”, frisou o relator.

Contexto

O caso concreto começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra um escritório de advogados contratado pela Prefeitura de Itatiba (SP) com dispensa de licitação. A primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiram que a contratação foi legal. Esse entendimento, porém, foi alterado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que a improbidade não depende de dolo ou culpa e determinou a aplicação de multa. Foi contra essa decisão que o escritório ingressou com o RE no Supremo.

Dispensa de licitação

Com relação à possibilidade de entes públicos contratarem serviços advocatícios sem licitação, o entendimento foi o de que isso é possível, desde que a prestação do serviço pelo poder público seja inadequada e o preço do serviço contratado seja compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso e respeite o valor de mercado. A norma já prevê expressamente a necessidade de procedimento administrativo formal, a notória especialização profissional e a necessidade de natureza singular do serviço contratado.

Por maioria de votos, foi dado provimento ao RE 656558 por não ter sido comprovado, nos autos, dolo dos envolvidos na contratação. Seguiram o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos parcialmente o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, os ministros Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei 8.429/92, em sua redação originária.

b) São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:

(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores”.

Foto: Andressa Anholete/STF

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