Sócio vira avalista de empréstimo de R$ 50 mil com assinatura falsa e caso chega à Justiça

Um empresário figurou como avalista e anuente de um empréstimo bancário de R$ 50 mil contratado por uma empresa da qual era sócio, mas uma perícia judicial concluiu que as assinaturas atribuídas a ele no documento eram falsas. O caso chegou à Justiça de Limeira (SP), que declarou nulas as garantias e determinou a devolução dos valores debitados da conta do empresário em razão do contrato. A sentença foi assinada nesta quinta-feira (1º) pelo juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Vara Cível.

Segundo a sentença, o empresário mantinha uma sociedade com outro homem e alegou que não autorizou nem assinou a cédula de crédito bancário de R$ 50 mil na qual aparecia como avalista e anuente. Na ação, afirmou ainda que os recursos obtidos com o empréstimo foram imediatamente transferidos para contas do sócio e da esposa dele e informou ter registrado boletim de ocorrência por falsidade documental.

Diante disso, pediu a nulidade do negócio e a devolução dos valores debitados de sua conta.

O banco contestou a ação e defendeu a regularidade do empréstimo e dos serviços prestados, além de sustentar que atuou no exercício regular do direito de credor. O outro sócio também apresentou defesa e afirmou que o empréstimo havia sido contratado de comum acordo para viabilizar a cessão de suas cotas societárias ao autor.

A controvérsia sobre as assinaturas levou a Justiça a determinar uma perícia grafotécnica. A perita judicial constatou “divergências genéticas e morfológicas inconciliáveis” entre os padrões autênticos do empresário e os lançamentos presentes nos documentos questionados.

A análise apontou, entre as diferenças, inclinação axial diversa, ataques colcheteados e paradas anormais no traçado. A conclusão pericial foi categórica, conforme registrou o juiz: as assinaturas questionadas não emanaram do punho do autor.

O banco argumentou no processo que a semelhança gráfica justificaria a contratação. Ao analisar esse ponto, o magistrado afirmou que a aparência das assinaturas não afastava o vício constatado pela perícia.

“A aparência externa não substitui o consentimento real”, registrou o juiz. Segundo a sentença, a manifestação de vontade é elemento indispensável à validade do negócio jurídico e, diante da comprovação da falsidade material das assinaturas, o aval e a anuência atribuídos ao empresário deveriam ser declarados nulos.

A decisão também analisou a responsabilidade da instituição financeira. Para o magistrado, a circulação do contrato fora das dependências bancárias para a assinatura de garantidores, sem rigorosa conferência de identidade, configura defeito na segurança do serviço.

O juiz considerou ainda que eventual fraude praticada por terceiro está inserida nos riscos da atividade financeira e não rompe o nexo de causalidade. Conforme a sentença, esse entendimento impede que a instituição transfira à vítima os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro ou corréu.

O empresário, no entanto, morreu antes do encerramento da ação em primeira instância. O caso foi suspenso e, posteriormente, a Justiça homologou a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante.

Na sentença, Gabriel julgou a ação procedente e declarou a inexistência e a nulidade absoluta do aval e da anuência atribuídos ao empresário na cédula de crédito bancário e em seu aditamento. Com isso, o espólio foi integralmente desobrigado de qualquer obrigação decorrente do título.

O banco foi condenado a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente debitados da conta corrente para o pagamento de parcelas e encargos da cédula. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora legais contados da citação da instituição financeira.

O banco e o outro sócio também foram condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Para esse cálculo, a decisão considera o valor da dívida da qual o espólio foi desonerado, acrescido das quantias a serem restituídas.

A sentença manteve ainda uma multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa que já havia sido aplicada ao banco durante o processo.

Cabe recurso.

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Foto: Magnific

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