O desfazimento de uma sociedade terminou na Justiça em Limeira (SP) pela seguinte situação: o sócio que se retirou permaneceu com as redes sociais comerciais e passou a usá-las. O outro conseguiu na Justiça a condenação para que o réu devolva os acessos.
O autor descreveu na ação que, após a saída do sócio, o réu passou a utilizar indevidamente as contas do Instagram e do YouTube da empresa. Liminarmente, pediu para que o ex-sócio fosse impedido de utilizar as redes sociais mencionadas e a retomar as postagens antigas.
No mérito, pediu para que o sócio que saiu seja impedido de usar o nome empresarial e a desfazer todas as postagens após sua saída.
Citado, o réu contestou e afirmou que as contas do Instagram e YouTube são para seu uso particular. Justificou que foram criadas antes da constituição da sociedade e que, como não houve acordo para transferir as senhas ou a titularidade dessas contas, após a dissolução da sociedade fez os ajustes necessários e mudou o nome, além de utilizar um logotipo distinto.
O juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, analisou a demanda no dia 29 de novembro e, apesar da alegação do sócio que deixou a empresa, o magistrado considerou as provas apresentadas pelo autor. “As contas do Instagram e YouTube foram criadas antes da constituição formal da sociedade entre as partes. No entanto, há evidências de que as partes já trabalhavam juntas em 2019 e que as contas continham publicações com o logo da empresa, o que indica uma relação comercial pré-existente”, mencionou na sentença.
Para Domingues, a alegação do sócio que deixou a empresa de uso particular das contas tem contradição. O juiz chegou a essa conclusão a partir de evidências apresentadas pelo autor, que demonstraram o uso das contas para promover a empresa daquele que saiu da sociedade. “Além disso, o requerido admitiu ter retomado o controle das contas após afirmar que havia aberto mão delas, o que reforça a contradição apontada pelo autor. Dessa forma, é razoável concluir que as contas do Instagram e YouTube estavam sendo utilizadas para fins comerciais relacionados à sociedade, e que o requerido, ao retomar o controle dessas contas, agiu de forma indevida”, finalizou.
A ação foi julgada procedente e confirmou a liminar. O sócio que deixou a empresa está impedido de usar utilizar o nome empresarial do autor, bem como das páginas no Instagram e no YouTube relacionadas à empresa. Ele também terá que desfazer todos os atos praticados nas referidas páginas após sua retirada da sociedade e transferir a propriedade das mesmas para o autor. Por último, o juiz o impediu de apagar os conteúdos existentes sobre a empresa ado autor. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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