Sócio declara R$ 500 mil em lucros, tem Justiça gratuita negada e passa a responder por dívida da empresa

A Justiça de Limeira (SP) negou o pedido de gratuidade da Justiça apresentado pelo único sócio de uma empresa do ramo de turismo após verificar, com base nos próprios documentos juntados aos autos, que ele declarou ter recebido R$ 500 mil em lucros e dividendos. Na mesma decisão, o magistrado determinou que o empresário passe a responder pela dívida da empresa em uma ação movida por um consumidor.

A sentença foi assinada pelo juiz Rilton Jose Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, no dia 7.

O caso é oriundo de um cumprimento de uma sentença favorável a um consumidor. Como as tentativas de localizar valores da empresa por meio do Sisbajud foram infrutíferas, foi instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender a cobrança ao patrimônio do único sócio e administrador.

O empresário alegou não ter condições de arcar com as despesas do processo e, por determinação judicial, apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de Imposto de Renda e extratos bancários.
Ao analisar a documentação, o juiz concluiu que os próprios documentos afastavam a alegação de insuficiência financeira.

Segundo a sentença, a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2025 apontou R$ 500 mil em lucros e dividendos isentos e não tributáveis recebidos de outra empresa, além de outros rendimentos oriundos da empresa executada e rendimentos tributáveis.

O magistrado também destacou que os extratos bancários revelaram movimentação financeira constante, com centenas de transações mensais, transferências de valores elevados e pagamentos de faturas de cartão de crédito, quadro incompatível com a alegada hipossuficiência.

Com isso, o pedido de gratuidade da Justiça foi indeferido.

Responsabilidade do sócio
Na mesma decisão, o juiz acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Segundo a sentença, a condenação decorre de uma relação de consumo envolvendo serviços de agência de turismo. Como a execução contra a empresa não localizou bens para satisfazer o crédito do consumidor, o magistrado aplicou a chamada Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz ressaltou que, nas relações de consumo, não é necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento do consumidor, situação verificada no caso.

Também observou que a empresa é uma sociedade limitada unipessoal, tendo apenas um sócio e administrador.

Ao julgar procedente o incidente, o juiz determinou a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença para que ele responda pela dívida da empresa perante o consumidor.

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Foto: Magnific

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