Sociedade fundada em vínculo amoroso afasta relação de emprego

Em dezembro de 2022, um casal de Feira de Santana (BA) abriu um restaurante e, menos de um ano depois, a mulher decidiu sair e processou o ex-companheiro, pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e todos os pagamentos consequentes. O caso teve julgamento recente e a Justiça do Trabalho entendeu que, como a sociedade foi fundada em relacionamento amoroso, essa situação afasta a relação de emprego.

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A autora descreveu que ganhava R$ 1,2 mil mensais na função de cozinheira. Pediu demissão em setembro de 2022 e, ao requerer o reconhecimento de vínculo empregatício, pediu anotação em CTPS, acúmulo de funções, pagamentos consequentes e indenização por danos morais.

Por sua vez, o ex-companheiro afirmou que ambos mantinham relacionamento amoroso quando abriram o negócio, sendo que ela não era empregada, mas responsável pela parte da cozinha enquanto ele respondia pelo bar.

Apesar do relacionamento amoroso, cada um tinha sua própria residência, mas nos finais de semana eles compartilhavam da mesma casa, convivendo maritalmente.

Testemunha ouvida no processo confirmou que a convivência entre as partes era marital, ou seja, tinham relacionamento amoroso, tanto é que práticas da autora não eram comum a empregados, como se sentar à mesa do estabelecimento e fazer consumo de bebida alcoólica.

Ao analisar a demanda no dia 30 de maio, a juíza substituta Mariana Fernandes Maciel Prado de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, deu razão à tese da defesa, ou seja, pelo não reconhecimento do vínculo empregatício porque ambos tocavam o negócio fruto de relação amorosa:

“É certo que laços familiares ou afetivos não necessariamente excluem a subordinação jurídica própria de uma relação empregatícia. Considerando, porém, que é próprio da relação familiar ou conjugal a colaboração entre os envolvidos, nestas circunstâncias é necessário haver prova cabal da subordinação para comprovação do vínculo empregatício alegado, o que não é a hipótese dos autos”.

Outro ponto mencionado pela magistrada, e que comprovou a relação marital entre as partes, foi depoimento da própria autora, que descreveu que ambos escolheram o cardápio do estabelecimento, os preços dos produtos e os dois escolheram o funcionário que auxiliaria aos finais de semana.

A juíza concluiu que não houve comprovação de subordinação jurídica entre os envolvidos, nem mesmo comprovação dos outros requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício.

“Ademais, a ajuda familiar não caracteriza subordinação e tampouco vínculo de emprego, não reconhecendo este juízo a coexistência de uma relação de emprego e uma relação amorosa, pelo que resta afastado o liame empregatício alegado na petição inicial”.

Com a improcedência do pedido, a autora pode recorrer contra a sentença.

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Imagem gerada por IA

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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