Só uma conta de consumo não comprova imóvel bem de família

Em julgamento finalizado na última semana, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da Justiça de Limeira que não considerou um imóvel bem de família. A única prova apresentada pela parte foi uma conta de consumo, mas há outras contas, em nomes de coproprietários do mesmo imóvel, indicando-o como residência de outras famílias.

A impugnação à penhora foi apresentada nos autos de um cumprimento de sentença. A Justiça determinou a constrição da fração ideal de 5% que um homem, cunhado da impugnante, detém no imóvel.

Agravante diz que mora no local

A mulher, autora do recurso ao tribunal, alega que reside no imóvel penhorado, por isso, ele constitui bem de família, estando protegido pela Lei 8.009/90.

Ao analisar o caso, o desembargador Monte Serrat, relator do recurso, lembrou que, para fazer jus à proteção legal da impenhorabilidade, é imprescindível que o imóvel seja único, de propriedade do casal ou da entidade familiar, que deve residir no local. “O objetivo da lei, assim, é proteger e garantir a moradia do devedor, que, a toda evidência, tem o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais”, assinalou.

Sem prova idônea

No caso, para o juízo de primeira instância, ela não conseguiu apresentar prova idônea de que reside no bem penhorado. O mesmo ocorreu em segunda instância. “Há apenas uma única conta de consumo no nome da agravante. Todavia, existem contas de consumo no nome dos outros coproprietários do bem que também alegaram, na presente relação processual, que residem no imóvel com suas respectivas famílias”, observou o relator.

A conclusão do tribunal é que não há provas suficientes de que o imóvel é bem de família e, portanto, a penhora será mantida. A Justiça de Limeira será comunicada da decisão.

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Foto: TJSP

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