Em sentença do último dia 11, a Justiça analisou ação que pede a anulação da assembleia extraordinária que destituiu o síndico de um condomínio. Entre os argumentos para a nulidade, o administrador citou que a destituição ocorreu em menos de um mês do início do mandato. Existe estabilidade para essa função?
O QUE ACONTECEU?
O processo tramita no 2º Juizado Especial de Porto Velho, em Rondônia. O síndico pediu a declaração de nulidade da assembleia realizada em 28 de março de 2024, que culminou na sua saída. Além disso, pediu indenização por danos morais. O condomínio se defendeu apontando a inexistência de vícios formais na convocação da assembleia.
Quem analisou o conflito foi o juiz José Gonçalves da Silva Filho. Ele observou que, pelo estatuto do condomínio, as assembleias são convocadas por edital protocolado aos condôminos no prazo de cinco dias úteis. É necessária a presença de pelo menos um quarto dos condôminos, em pleno gozo de seus direitos, para que haja a convocação da assembleia.
RESPEITO AO ESTATUTO
No caso, o procedimento foi convocado por cinco proprietários de apartamentos, ou seja, número superior ao mínimo necessário – o local tem 12 unidades. O edital foi chamado com oito dias de antecedência. Para a destituição, o quórum é de dois terços dos votos presentes no dia.
Neste contexto, foram seis votos pela destituição e um apenas pela permanência – registrada uma abstenção. Durante as discussões, o síndico teve a oportunidade de usar a palavra, podendo se defender das acusações. “Nesse sentido, pelo princípio da intervenção mínima, não cabe ao Judiciário o exame das decisões internas corporis que levaram os condôminos, por maioria dos presentes [2/3], a optar pela destituição do autor do cargo de síndico [gestor da coisa comum], pelo que improcede a pretensão anulatória sob tais fundamentos”, disse o juiz.
SEM PREVISÃO
Em relação ao pouco tempo do síndico na função, o juiz apontou que o estatuto não traz previsão de estabilidade do cargo. “Noutra vertente, não se verifica na conduta dos demandados qualquer ilicitude capaz de ensejar a indenização por dano moral. Aliás, o síndico, que tenha conduta incompatível com suas funções, poderá ser destituído pela assembleia, conforme previsão legal e convencional”, diz a sentença.
Com a improcedência, o autor da ação pode recorrer.
Foto: Arthur Hidden/Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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