A juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), decidiu que o silêncio da administração pública não garante, por si só, a concessão automática de alvará de funcionamento em horário estendido com base na Lei da Liberdade Econômica. A sentença, publicada nesta quarta-feira (5), julgou improcedente a ação movida por uma empresa do ramo de bebidas e tabacaria que buscava autorização para funcionar até as 3h da manhã.
A empresa alegou que já possuía alvará de funcionamento, mas com restrição de horário, e que havia solicitado autorização especial para ampliar o funcionamento. Segundo a ação, o estabelecimento atuava apenas com venda de produtos, sem consumo no local, música ou outras atrações, e por isso não causaria perturbação à vizinhança.
A empresa sustentou que a demora na análise administrativa poderia resultar em autuações, multas ou interdição, além de prejuízos financeiros. Como argumento principal, invocou a Lei Federal nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, afirmando que a ausência de decisão dentro de prazo razoável permitiria a chamada aprovação tácita do pedido.
Município apontou pendências no processo
O Município de Limeira afirmou que não houve omissão administrativa e que o pedido dependia de providências da própria empresa. Segundo a Prefeitura, o estabelecimento possuía licença apenas para comércio varejista de bebidas e tabacaria, atividades sujeitas a horário limitado pela legislação municipal.
Para funcionamento até as 3h, a administração informou que seria necessário enquadramento em atividade como bar, lanchonete, restaurante ou similar, além do cumprimento de requisitos específicos.
O Município também informou que uma fiscalização realizada às 1h do dia 16 de novembro de 2025 constatou o funcionamento do estabelecimento fora do horário permitido, resultando na emissão de uma notificação. Após a fiscalização, foi protocolado o pedido de alvará especial e, durante a análise, a empresa foi orientada a incluir a atividade de “lanchonete” no cadastro e apresentar a documentação necessária.
Na defesa, a Prefeitura argumentou ainda que a concessão judicial do alvará substituiria uma análise técnica que cabe ao Poder Executivo, incluindo verificações relacionadas ao zoneamento, regularidade do imóvel e eventuais licenças específicas.
Juíza rejeitou aprovação automática
Na sentença, a juíza Graziela da Silva Nery reconheceu que a Lei da Liberdade Econômica prevê a aprovação tácita como instrumento contra a demora administrativa, mas destacou que sua aplicação depende da apresentação de todos os elementos necessários para análise do pedido.
Segundo a magistrada, no caso analisado, não houve inércia do Município, pois a administração identificou pendências e notificou a empresa para regularização. Dessa forma, não estaria caracterizado o silêncio administrativo capaz de gerar aprovação automática.
A juíza ressaltou ainda que a regularização posterior do cadastro empresarial não substitui a análise técnica do processo administrativo. Conforme a decisão, a concessão de autorização para funcionamento em horário estendido exige a verificação de requisitos como zoneamento, regularidade do imóvel e licenças específicas.
A sentença também destacou que o Judiciário não pode conceder diretamente um alvará sem a conclusão das etapas administrativas, nem afastar exigências relacionadas ao poder de polícia municipal, especialmente em questões envolvendo segurança, ordenamento urbano e sossego público.
Com esses fundamentos, a juíza julgou improcedente o pedido da empresa e determinou a continuidade da análise administrativa pelo Município.
A sentença concluiu que não houve omissão ilegal da Prefeitura que justificasse a concessão judicial do alvará especial. A empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Cabe recurso.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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