Shopping Center pode reorganizar a disposição das lojas e até permitir a atuação de concorrentes no mesmo espaço, desde que esteja claro em contrato. Esse foi o entendimento adotado pela Justiça paulista ao julgar uma ação envolvendo um ponto comercial instalado no Pátio Limeira Shopping. A sentença, assinada pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível da comarca, foi disponibilizada nesta quinta-feira (23).
O caso teve origem em uma ação movida por uma empresa que operava um quiosque no shopping desde 2018. A autora alegou que, em 2021, foi transferida para um ponto com menor circulação de clientes, o que teria provocado queda significativa no faturamento. Também afirmou que acabou sendo obrigada a desocupar o espaço em 2024 e questionou cobranças de aluguéis e encargos, além de apontar suposta concorrência desleal após a instalação de outra empresa do mesmo ramo no local.
Na ação, a empresa pediu o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados e o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, alegando que a mudança de localização e a presença de concorrência teriam inviabilizado a atividade.
Na contestação, a administração do shopping defendeu que agiu dentro dos limites contratuais. Sustentou que o contrato previa expressamente a possibilidade de remanejamento do quiosque dentro do empreendimento, desde que houvesse comunicação prévia, e que essa prática faz parte da gestão do espaço comum. Também afirmou que não havia cláusula de exclusividade que impedisse a instalação de concorrentes e que o insucesso do negócio estaria ligado a falhas na operação da própria empresa.
Segundo a defesa, registros indicavam que o quiosque chegou a ficar fechado ou sem atendimento adequado, inclusive em horários de maior movimento.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que contratos firmados em shopping centers possuem características próprias e são regidos, em grande medida, pelas condições livremente pactuadas entre as partes. Nesse contexto, ressaltou que a cláusula que autorizava a mudança de localização do quiosque era válida e compatível com a dinâmica desse tipo de empreendimento, que depende da organização estratégica dos espaços e do fluxo de consumidores.
A decisão também considerou que a empresa autora concordou formalmente com a transferência ao assinar um aditamento contratual, sem apresentar ressalvas na época. Para o magistrado, essa concordância impede questionamentos posteriores sobre a alteração.
Em relação à presença de concorrência, o juiz apontou que não havia previsão contratual garantindo exclusividade à autora. Assim, entendeu que a instalação de outra empresa no mesmo segmento não configura irregularidade, mas sim uma característica do ambiente comercial, em que o administrador tem autonomia para definir o chamado “mix de lojas”.
Sobre o Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), questionado pela autora, a sentença registra que foram apresentados documentos comprovando a realização de campanhas e ações de marketing ao longo dos anos, o que afasta a alegação de ausência de contraprestação.
Outro ponto analisado foi o pedido de indenização por perdas financeiras. Nesse aspecto, o magistrado concluiu que não ficou demonstrado nexo entre as decisões do shopping e a queda no faturamento. Conforme a sentença, os elementos do processo indicam que fatores internos, como falhas operacionais, contribuíram para o desempenho negativo do quiosque.
Com base nesses fundamentos, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos da ação. A empresa autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Cabe recurso.
Foto: Freepik

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