A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos (SP), proferida pela juíza Adriana Porto Mendes, para condenar um shopping a pagar indenização no valor de R$ 53 mil por danos materiais e multa contratual de R$ 9,7mil para um lojista. De acordo com a decisão, houve diminuição de área locada e previamente aprovada.
O lojista assinou contrato de franquia e realizou investimentos em mobiliário para a montagem de quiosque no centro de compras, com projeto aprovado pela administração do shopping. Dois dias antes da inauguração, recebeu comunicado informando a necessidade de alteração do projeto, com redução da metragem. O autor não concordou com a restrição, rescindiu o contrato e ingressou com ação judicial para ressarcimento dos prejuízos.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, destacou em seu voto que a decisão de primeiro grau “solucionou de vez a questão relativa ao descumprimento do contrato por parte da apelante”, uma vez que o acordo trazia claramente o total da área que o quiosque ocuparia, com o autor celebrando contrato de franquia no valor de R$ 15 mil e investimento em móveis de R$ 38 mil. O magistrado salientou, ainda, que a alteração do projeto foi unilateral, “o que realmente representa em prejuízo para o autor por não corresponder ao projeto inicial”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A votação foi unânime.
Foto: Pixabay
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