A Justiça de Limeira (SP) condenou a Prefeitura a pagar diferenças salariais a uma servidora que exerceu, por seis anos, funções de maior responsabilidade sem receber remuneração compatível com o cargo efetivamente desempenhado. A sentença é desta quarta-feira (29), assinada pela juíza Marcella Caliani, da Vara da Fazenda Pública, que receonheu desvio de função.
Segundo o processo, a servidora é ocupante do cargo de assistente administrativo, mas passou a executar, de forma habitual e contínua, atribuições típicas de secretário escolar. Entre as atividades desempenhadas estavam o controle de frequência de servidores, organização de prontuários, realização de matrículas em sistemas oficiais e gestão de registros administrativos da unidade.
A prova documental e os depoimentos colhidos em audiência indicaram que ela assumiu integralmente essas funções por um período prolongado, sem que houvesse designação formal para o cargo superior. Testemunhas afirmaram que a servidora era a única responsável pelas atividades da secretaria, exercendo atribuições exclusivas da função.
Na sentença, a magistrada destacou que a legislação municipal veda a atribuição de funções estranhas ao cargo, salvo em situações excepcionais e temporárias, o que não se verificou no caso. O exercício das atividades ocorreu de forma contínua por mais de seis anos, afastando a hipótese de substituição eventual.
A decisão reconheceu a configuração de desvio de função e apontou que a administração pública se beneficiou do trabalho exercido em nível superior sem a correspondente remuneração. Com base nesse entendimento, foi determinada a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e demais verbas vinculadas à remuneração.
A decisão segue o entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ, que assegura ao servidor o direito às diferenças salariais quando comprovado o desvio de função.
O pagamento, no entanto, ficará limitado ao período posterior a março de 2020, em razão da prescrição quinquenal aplicável às relações contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi ajuizada em março de 2025.
Os valores ainda serão apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e incidência de juros. O processo também registrou sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas e fixação de honorários advocatícios.
Cabe recurso.
Foto: Gerada por IA para fins de ilustração


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