Uma servidora municipal de Limeira (SP), que trabalhou durante anos realizando limpeza, varrição e carregamento de peso, inclusive sozinha na limpeza do museu da cidade, de cerca de 1.000 metros quadrados, deverá ser indenizada em R$ 70 mil após a Justiça reconhecer doenças ocupacionais com nexo causal entre as lesões e as atividades exercidas no serviço público. Na sentença, a juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, afirmou que “a culpa do Município resta configurada na modalidade de negligência, por omissão no cumprimento do dever legal de prevenção de riscos ergonômicos”.
A sentença foi publicada no último dia 21 e condena o Município de Limeira ao pagamento de R$ 50 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Segundo o processo, a servidora ingressou no cargo de auxiliar geral em 2003 e exercia atividades de limpeza, esfregação de pisos, limpeza de vidros e transporte de materiais. Ela alegou que, por aproximadamente sete anos, trabalhou sozinha na faxina do museu municipal, situação apontada no processo como fator de sobrecarga física contínua e exposição a riscos ergonômicos.
Na ação, a trabalhadora afirmou que as condições de trabalho desrespeitavam normas de segurança e ergonomia previstas na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho. Ela relatou ter desenvolvido tendinopatia nos ombros e epicondilite bilateral nos cotovelos, doenças associadas a movimentos repetitivos e esforço físico contínuo.
A servidora pediu indenização por danos materiais e morais, sustentando que houve negligência do município na adoção de medidas de prevenção.
Na contestação, a Prefeitura de Limeira argumentou que não havia comprovação do nexo causal entre as atividades exercidas e as lesões diagnosticadas. O município sustentou que as patologias teriam caráter multifatorial, associado também a fatores degenerativos, hereditários e hábitos de vida da servidora.
O município também alegou que a funcionária não trabalhava sozinha no museu, afirmando existir revezamento entre servidores, e defendeu que a responsabilidade civil do poder público, em casos de doença ocupacional, depende da comprovação de culpa.
Durante o processo, foi determinada perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo pericial apontou que as atividades exercidas pela servidora “geram sobrecarga física e esforço repetitivo, contribuindo diretamente para o desenvolvimento e agravamento das tendinopatias e da epicondilite”.
A perícia apontou ainda incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades habituais da função.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo produzido pelo IMESC possuía imparcialidade técnica e prevalecia sobre os pareceres internos apresentados pelo município.
A juíza também observou que o argumento de doença degenerativa não afasta a responsabilidade quando o trabalho contribui para o agravamento da condição clínica.
Na sentença, Graziela da Silva Nery afirmou que o município não demonstrou a adoção de medidas ergonômicas e preventivas adequadas.
“O Município não produziu nos autos prova de que tivesse realizado avaliação ergonômica do posto de trabalho da requerente; tivesse fornecido EPIs adequados às funções de limpeza e carregamento de peso; tivesse adotado rodízio de funções, pausas obrigatórias ou limitação de carga para prevenção de LER/DORT”, escreveu a magistrada.
A decisão também destacou o período em que a servidora teria trabalhado sozinha em uma área extensa do museu municipal.
“O período de aproximadamente sete anos em que a requerente trabalhou sozinha em área de 1.000 m² é particularmente revelador da ausência de organização do trabalho compatível com as normas de segurança e saúde ocupacional”.
Ao fixar a indenização, a magistrada considerou que a incapacidade reconhecida pela perícia é parcial, e não total, além do fato de a servidora ainda permanecer em atividade, embora com necessidade de readaptação funcional.
A sentença determina o pagamento das indenizações com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. O pagamento deverá ocorrer por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme previsto na legislação.
Cabe recurso.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração


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