Servidora de Limeira consegue liminar para não compensar horas dedicadas ao cuidado do filho autista

Uma servidora pública municipal em Limeira conseguiu na Justiça, no final de junho, uma liminar para afastar a exigência de compensação das horas que ela usa para dar assistência e acompanhamento a seu filho, que tem Transtorno do Espectro Autista. O alvo da ação, assinada pelo advogado Kaio Cesar Pedroso, foi o Decreto Municipal 52/2021, que regulamentou a Lei 6.327/19, que assegura aos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional a redução de carga horária semanal.

A partir do decreto, o Executivo adotou a seguinte regra: as horas utilizadas no acompanhamento do tratamento de filhos, enteados ou dependentes legais serão contabilizadas semanalmente, devendo ser compensadas no máximo 10 horas na mesma semana, ou na seguinte, sendo as demais aceitas como redução de carga horária, nos termos da lei.

À Justiça, a servidora sustentou que, somando todas as horas necessárias aos cuidados destinados ao seu filho autista, chega a 16h40 semanais em horas não trabalhadas. Pelo decreto, ela teria que repor 10 horas semanais e apenas 6h40 seriam computados como redução de jornada. No entanto, ela afirmou que não possui meios e período disponíveis para compensar essas 10 horas e, por isso, foi à Justiça.

Ainda na ação, alegou que o acompanhamento de seu filho durante o deslocamento para as terapias é indispensável para adequado desenvolvimento do menor. Liminarmente, o advogado da servidora pediu o afastamento da obrigação de compensação dessas horas.

O pedido foi analisado pela juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública, que concedeu a liminar. A magistrada considerou que a possibilidade legal de redução de jornada de trabalho para pais que possuem filho com deficiência é amparada pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de forma expressa no artigo 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/15):

É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Sabrina entendeu que há a probabilidade do direito requerido pela autora da ação e concedeu a liminar. “O faço para suspender em relação à impetrante os efeitos do Decreto Municipal nº 52/2021, afastando a exigência de compensação das horas utilizadas para assistência de seu filho, até decisão final”, decidiu.

A Prefeitura foi citada nesta semana e poderá apresentar, num prazo de dez dias, sua defesa para que a Justiça julgue o mérito da ação.

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