Uma servidora celetista do município de Cordeirópolis (SP), que havia obtido na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, teve essa decisão anulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em acórdão disponibilizado nesta quarta-feira (18). O caso não foi reavaliado quanto ao direito às horas extras em si, mas sim quanto ao órgão competente para julgar a ação.
O processo teve origem em uma reclamação trabalhista na qual a servidora alegou que cumpria integralmente sua jornada em atividades com alunos, sem a observância da divisão prevista na Lei nº 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso do Magistério. Essa norma estabelece que, na composição da jornada dos profissionais da educação básica, no máximo dois terços da carga horária devem ser destinados às atividades em sala de aula, enquanto o restante deve ser reservado a atividades extraclasse, como planejamento e preparação pedagógica.
Ao analisar o caso, a Justiça do Trabalho entendeu que, embora a servidora ocupasse formalmente o cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil, as funções efetivamente desempenhadas eram típicas de docência. Com base nisso, reconheceu a aplicação da lei do magistério e concluiu que a jornada estava em desacordo com o limite legal. Como consequência, condenou o Município de Cordeirópolis ao pagamento de horas extras referentes ao tempo excedente em sala de aula.
Diante dessa decisão, o Município ajuizou uma ação rescisória, instrumento utilizado para desconstituir decisões já transitadas em julgado, sob o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso. Segundo o Município, a controvérsia não teria natureza trabalhista, mas administrativa, por estar fundamentada em norma que regula a organização da jornada no serviço público.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou esse argumento e manteve a decisão anterior. Para o TRT, o pedido de pagamento de horas extras configurava matéria tipicamente trabalhista, ainda que baseado em legislação específica da educação, o que justificaria a atuação da Justiça do Trabalho.
O Município, então, recorreu ao TST. Ao julgar o recurso ordinário em ação rescisória, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deu provimento ao pedido, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a demanda.
No voto, a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre o tema no julgamento do chamado Tema 1.143 de repercussão geral. Nessa decisão, o STF estabeleceu que compete à Justiça comum julgar ações propostas por servidores públicos celetistas contra o poder público quando o pedido envolve parcelas de natureza administrativa.
A análise do TST concentrou-se, portanto, em definir a natureza jurídica da parcela discutida no processo. Segundo a relatora, embora o pedido envolva o pagamento de horas extras, tradicionalmente associado ao direito do trabalho, no caso concreto ele decorre da aplicação da Lei nº 11.738/2008. De acordo com o entendimento adotado, essa norma não integra o conjunto de regras gerais do direito do trabalho, mas disciplina aspectos específicos da relação entre o poder público e os profissionais do magistério.
O acórdão também menciona que o STF já analisou a natureza dessa lei em outro julgamento, concluindo que ela foi editada com base na competência da União para estabelecer parâmetros nacionais na educação pública, e não como legislação trabalhista aplicável indistintamente aos trabalhadores em geral.
Competência da Justiça comum
Com base nesses fundamentos, o TST concluiu que a controvérsia possui natureza administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. A decisão também levou em consideração que a sentença da ação original foi proferida após a consolidação do entendimento do STF sobre o tema, o que reforça a aplicação desse critério.
Como resultado, o Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente a ação rescisória do Município, desconstituiu o acórdão anterior e determinou a remessa do processo à Justiça comum estadual, que passará a analisar o caso.
A decisão foi unânime e proferida em sessão realizada no último dia 10 de março. Além da anulação do julgamento anterior, o TST fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça à parte ré.
Com isso, o processo retorna à fase de análise em outra esfera do Judiciário, sem que tenha havido, nesta etapa, reexame do direito ao pagamento das horas extras discutidas na ação original.
Foto: Divulgação/TST


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