
Uma servidora municipal de Limeira, interior paulista, conseguiu na Justiça o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) após comprovar que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação em unidades de saúde. A decisão foi assinada nesta segunda-feira (6) pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública da comarca.
A trabalhadora exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais e já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%). Na ação, ela alegou que as atividades desempenhadas a expunham de forma habitual a agentes biológicos, especialmente pela limpeza de sanitários utilizados por pacientes e funcionários e pela coleta de resíduos produzidos nesses ambientes. Por isso, pediu que o benefício fosse elevado para 40%, percentual previsto para o grau máximo de insalubridade.
O Município de Limeira contestou o pedido e sustentou que o pagamento de 20% estava correto, conforme a legislação municipal. Também argumentou que a servidora não trabalhava em áreas de isolamento nem em unidades de referência para atendimento de pacientes com Covid-19 durante a pandemia, razão pela qual não haveria justificativa para o pagamento do adicional em grau máximo.
Durante a tramitação do processo, foi realizada perícia técnica. O perito concluiu que as atividades se enquadravam no grau médio de insalubridade. A servidora contestou o laudo e insistiu que a limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta dos resíduos produzidos nesses locais deveriam ser equiparadas à coleta de lixo urbano, hipótese que garante o adicional máximo.
Na sentença, a magistrada ressaltou que o laudo pericial é um importante elemento de prova, mas não obriga o juiz a adotar suas conclusões quando outros elementos do processo e o entendimento consolidado dos tribunais apontam em sentido diferente.
Ao analisar o caso, Graziela destacou que o próprio laudo constatou que a servidora era responsável pela higienização de sanitários utilizados diariamente por aproximadamente 42 funcionários e cerca de 210 pacientes, totalizando mais de 250 usuários por dia.
Para a juíza, a limpeza desses sanitários não pode ser comparada à limpeza de banheiros residenciais ou de escritórios. Segundo a decisão, trata-se de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com exposição a uma carga maior de agentes biológicos.
A magistrada fundamentou a decisão na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que realizam a higienização de instalações sanitárias públicas ou de uso coletivo de grande circulação e fazem a coleta dos respectivos resíduos.
Ainda conforme a sentença, embora o perito tenha classificado a atividade como de grau médio, a interpretação da jurisprudência aplicável ao caso levou ao reconhecimento do direito ao adicional de 40%.
Como o pedido principal foi acolhido, a juíza considerou prejudicada a análise do pedido alternativo apresentado pela servidora, que buscava o pagamento do adicional máximo apenas durante o período da pandemia de Covid-19.
Com a decisão, o Município de Limeira foi condenado a pagar as diferenças entre o adicional de 20% já recebido e o percentual de 40%, observada a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores também deverão refletir no pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de um terço, com atualização monetária e juros.
A sentença também determina que o Município passe a pagar à servidora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento a partir da intimação da decisão, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Cabe recurso.
Fonte: Divulgação/TST

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